TJBA - 0500561-42.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 09:17
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NADABE NEVES GOMES DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0500561-42.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nadabe Neves Gomes De Araujo Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500561-42.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NADABE NEVES GOMES DE ARAUJO Advogado(s):JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES R02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA COM REFORMA DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EC N.º 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021.
APELO IMPROVIDO. 1.
Ab initio, no que tange à preliminar de prescrição, esta não prospera.
Pelo entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição quinquenal do direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio, conta-se a partir da data que ocorreu a integração do ato administrativo, ou seja, na efetivação da aposentadoria do servidor, que, in casu, aconteceu em 03/05/2018, tendo a lide sido aforada a 29/01/2019, no quinquídio legal. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em sede de Repercussão Geral concluiu que, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.
Precedentes também no STJ e nesta corte. 3.
Ressalta-se que, apesar da licença prêmio ter sido revogada tanto no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n.º 6677/94), quanto na Constituição Estadual, ela não deixou de existir no mundo jurídico, eis que continuou sendo considerada um direito do servidor, assegurado pela Administração, concedida a título de reconhecimento, nos termos delineados pela Lei n.º 13.471/2015.
Isso em respeito ao direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação após a publicação da supracitada lei. 4.
Restou incontroverso que a parte Apelada/Autora adquiriu o direito às licenças prêmio pelo tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo, portanto, irrelevante que lei estadual tenha ou não previsto expressamente a possibilidade de conversão de licença prêmio em espécie, eis que o pleito do Apelado é a indenização da referida licença não usufruída.
Assim, não é possível falar em violação do principio da legalidade, ao reverso, a não conversão em pecúnia da licença prêmio a que o servidor aposentado faria jus configuraria enriquecimento ilícito da Administração. 5.
O Apelado faz jus ao pagamento de indenização por licenças prêmio não usufruídas, vantagem esta que se encontra prevista na Constituição Estadual, em seu artigo 41, inciso XXVIII, já que se desincumbiu do ônus probatório. 6.
Imperiosa a reforma, ex ofício, da parte relativa à verba sucumbencial. pois no caso trata-se de sentença ilíquida, devendo a definição do percentual somente ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, quando, então, o Magistrado disporá dos elementos necessários de aferição do proveito econômico obtido pelos litigantes.
Por derradeiro, é necessária a aplicação da taxa SELIC, como fator de correção, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12/2021). incidindo, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mantendo-se a sentença nos demais termos. 7.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Cuidam os autos de Apelação cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos das ação ordinária nº 0500561-42.2019.8.05.0274, tendo como Apelado NADABE NEVES GOMES DE ARAUJO ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto relator.
SALA DAS SESSÕES, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA -
18/10/2024 01:32
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/09/2024 18:09
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2023 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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