TJBA - 8148006-52.2024.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 09/06/2025 23:59.
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03/04/2025 08:08
Expedição de decisão.
-
03/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:10
Decorrido prazo de INEMA INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8148006-52.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Inema Instituto De Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960) Executado: Antonio Leonardo Soares De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8148006-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INEMA INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960) EXECUTADO: ANTONIO LEONARDO SOARES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Execução Fiscal, movido pelo CRA, atual INEMA, em face da parte executada, devidamente qualificada, com endereço na cidade diversa desta Capital. É o Relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ).
No presente caso, há previsão contida no CPC acerca da Competência absoluta das ações de Execução Fiscal, e onde as mesmas devem ser propostas.
Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
O STF em decisão com repercussão geral fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador", nos termos do voto do Relator.
Ex positis, e com fundamento no §1º do art. 64, do CPC e no disposto das alíneas a) dos incisos III, e V do artigo 53, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para a Comarca onde ocorreu o fato gerador, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento do presente feito.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024. -
15/10/2024 20:43
Expedição de decisão.
-
15/10/2024 20:43
Declarada incompetência
-
14/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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