TJBA - 8000914-30.2024.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BENICIO SILVA DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MIRELE JESUS DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 11:38
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
26/10/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 8000914-30.2024.8.05.0176 Termo Circunstanciado Jurisdição: Nazaré Autoridade: Dt Nazaré Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Benicio Silva Da Conceicao Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Vitima: Mirele Jesus De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8000914-30.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AUTOR DO FATO: BENÍCIO SILVA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): JEAN CERQUEIRA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a)(s) autor(a)(es/s) do fato cumpriu integralmente as condições, a título de transação penal, por ele acordadas na audiência preliminar (termo, ID n.º 448386569) e devidamente homologada por este Juízo (sentença, ID n.º 448517217), conforme se vê nas informações contida na certidão de ID n.º 468146236, relatório de ID n.º 468146248, comprovantes de comparecimento de ID n.º 468146246.
Salienta-se que o Ministério Público, ao oferecer sua proposta de transação penal, asseverou que, aceita a proposta e certificado o integral cumprimento da transação, pugna pela extinção de punibilidade do(s) fato(s) e o consequente arquivamento dos presentes autos, ID n.º 441029849.
Destarte, com o cumprimento integral da transação penal, pelo autor do fato, conforme se vê na certidão de ID n.º 468146236, é salutar a extinção da sua punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fato(s), BENÍCIO SILVA DA CONCEIÇÃO, em relação ao(s) fato(s) narrado(s) no presente feito, pelo cumprimento da transação penal, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do(a)(s) autor(a)(es/s) do fato nos próximos 05 (cinco) anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95).
CUMPRA-SE.
INTIME(M)-SE a(s) vítima(s), porventura existente(s).
Deixo de determinar a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato, tendo em vista que o Enunciado Criminal n. 105, FONAJE, dispõe que “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
CIENTIFIQUE-SE ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 15 de outubro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
18/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:37
Expedição de sentença.
-
15/10/2024 13:42
Determinado o Arquivamento
-
14/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:47
Decorrido prazo de BENICIO SILVA DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 05:59
Decorrido prazo de BENICIO SILVA DA CONCEICAO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MIRELE JESUS DE SANTANA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 23:02
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
-
15/06/2024 22:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
15/06/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Expedição de sentença.
-
11/06/2024 10:15
Homologada a Transação Penal
-
10/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:56
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 10/06/2024 12:10 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de BENICIO SILVA DA CONCEICAO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de MIRELE JESUS DE SANTANA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:32
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 10/06/2024 12:10 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/04/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8139985-58.2022.8.05.0001
Uniesp S.A
Viviane Trindade do Nascimento
Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 05:41
Processo nº 8147643-65.2024.8.05.0001
Diego Santana Correa de Oliveira
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Francis Santos Vieira Jambeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 09:47
Processo nº 8033513-65.2024.8.05.0000
Marcelo Xavier de Oliveira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 16:25
Processo nº 8001267-54.2024.8.05.0149
Rosineide Alves Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 14:23
Processo nº 8000410-57.2024.8.05.0262
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Maria Eduarda Cardoso Caldas
Advogado: Tarcio Sampaio dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 16:01