TJBA - 0550149-66.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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24/10/2024 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0550149-66.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mauro Augusto Serra Advogado: Adilson Batista Da Silva (OAB:BA34423) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0550149-66.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MAURO AUGUSTO SERRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Ação Executiva Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia relativa a dívida tributária atribuída à parte executada acima identificada, cuja expressão econômica, na data do ajuizamento, perfazia montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seu último petitório, o Ente alega que “até a data da publicação do Tema 1.184, com nítidos aspectos normativos, os contribuintes que figuraram como Executados perante este Juízo decidiram quitar seus débitos por confiar na adequação do procedimento de cobrança realizado pelo Estado e, a rigor, na “ameaça crível” de bloqueios patrimoniais presente nos despachos citatórios e decisões proferidas.
Caso se retroaja a tese do tema para afetar Execuções em curso isso criará duas categorias de devedores, aqueles que acreditaram na ameaça crível de bloqueios patrimoniais e os que, por ignorá-la, foram beneficiados com a suspensão ou extinção da Execução.
O resultado naturalístico é a seleção adversa”, requerendo o prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Aduz, para tanto, que "caso não sejam reputados suficientes para fins de se verificar o interesse processual, apenas por sabor ao debate, devem ter consequências nas execuções protocoladas após o Tema 1184 da Suprema Corte tornar-se definitivo".
Também, pugna pelo "prosseguimento da Execução Fiscal ou, caso contrário, que se fundamente de modo concreto as razões pelas quais se entende que a política da gestão dos créditos fiscais do Estado não se amolda ao tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal".
Decido.
O pleito do Ente não tem suporte.
Em fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024 reconheceu como passíveis de extinção as Execuções Fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto em seu art. 1º, § 1º que reza: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” (grifei).
Factual a tentativa reiterada do Juízo de identificação de meios para a satisfação do crédito exequendo, sem êxito.
Da mesma forma, muitas vezes de forma cumulada, verifica-se a não localização da parte executada.
Tais eventos têm gerado, juntos ou não, a suspensão processual nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Na hipótese, cabe ressaltar que o vinculante Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ possuem total consonância argumentativa, tendo a última sido adotada a partir daquele julgamento, destacando-se que sua motivação envolve a paralisação processual útil há mais de um ano sem citação da parte executada.
Além disso, também ali é prevista a extinção quando, ainda que ocorrida a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Além do mais, importa dizer que tal medida foi recepcionada pelo Judiciário como eficaz para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, sendo salutar mencionar seu evidente amparo constitucional no artigo 37 que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.
Oportuno observar que nem o Tema e tampouco a Resolução proíbem a distribuição de ações de qualquer valor pelos entes públicos.
Elas podem continuar a ser normalmente ajuizadas, muito embora possam eles editar lei dispensando tal conduta quando baixos certos valores.
Mas a verificação da existência ou não do interesse de agir é uma questão jurisdicional que independe de lei da entidade da federação, pois se dá à vista do CPC, da Constituição e do próprio Tema vinculante aqui analisado, além de outras normas que possam ser pertinentes.
Em realidade, viabiliza-se a extinção deste executivo, sem resolução de mérito e com preservação do crédito, pois o débito, na data do ajuizamento, enquadrava-se na Resolução mencionada, além de atender às demais condições (inexistência de suspensão de exigibilidade e de garantia).
Ademais, em face do comando do § 2º, a Execução Fiscal não possui outros processos da mesma natureza associados em face da mesma parte executada.
Sublinha-se, ainda, que a posição do STF e do CNJ mostra-se adequada a uma nova estratégia de trabalho que diz com a desjudicialização e busca incentivar efetividade naqueles processos que possuem potencialidade de resgate do crédito com a atuação judicial.
Releva, igualmente, dizer que a PGFN, em Nota Pública, apoiou a iniciativa mencionada, assim se posicionando: Em relação aos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547/2024, cabe registrar que, nas cobranças promovidas pela PGFN: a) há leis gerais de parcelamento e de transação fiscal no âmbito federal (Leis nº 10.522/2002 e 13.988/2020; e Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25/07/2023) e tais modalidades de liquidação de créditos e autocomposição estão efetivamente à disposição dos devedores.
Não à toa, ao longo dos últimos anos, já houve a regularização de mais de 558 bilhões de reais em cerca de 2,4 milhões de acordos de transação; b) este Órgão já condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados (Lei 10.522/02, art. 20-C), informações que, como regra geral, são refletidas nos Anexos IV das CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas ao longo dos últimos anos; c) há previsão de notificação do executado para pagamento logo após a inscrição em dívida ativa (Notificação de Primeira Cobrança), ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme o art. 6º da Portaria PGFN nº 33/2018, que já menciona inclusive as alternativas para a regularização do passivo fiscal; d) as inscrições em dívida ativa da União são compartilhadas com os “órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”, seja para a composição do score dos devedores, seja, mais recentemente, para a negativação; e) há rotinas de averbação pré-executória (Lei 10.522/02, art. 20-B, § 3º, II) de inúmeras inscrições em dívida ativa da União, de acordo com critérios de priorização; f) há promoção da divulgação dos dados de devedores em situação irregular na Lista de Devedores da PGFN, bem como no Aplicativo Mobile Dívida Aberta, em medidas de transparência ativa alinhadas com a OCDE; g) as inscrições na dívida ativa também são encaminhadas para a aposição de restrições no CADIN (Lei nº 10.522/02, art. 2º, I), que recentemente passou a ser gerido pela PGFN (Lei 10.522/02, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 14.195/21).
Em complemento, ressaltou: A despeito da redução de tramitação (aspecto quantitativo), contudo, a realidade revela que as execuções fiscais se tornaram mais efetivas, o que também aumenta a complexidade (aspecto qualitativo) desses feitos.
Tal circunstância decorre do fato de que bens, direitos e hipóteses de responsabilidade tributária têm sido localizados pela PGFN de maneira cada vez mais célere, ensejando,
por outro lado, a justa (CRFB, art. 5º, LV) apresentação de ações antiexacionais por parte dos executados.
Tudo isso também demanda uma racionalização e priorização por parte do Poder Judiciário (conforme aliás estabelece o art. 13 da Portaria Conjunta CNJ nº 07/2024) em relação às execuções fiscais em efetiva tramitação; e, principalmente, um aumento da força de trabalho para conseguir fazer frente a esse volume que, como exposto, embora reduzido, também se tornou mais complexo.
Em suma, a PGFN já está alinhada com a Resolução CNJ nº 547/2024 e empenhada no sentido de promover, cada dia mais, uma cobrança judicial racional e efetiva. (grifos postos). É relevante lembrar que o Estado não tem conseguido alcançar, de modo satisfatório, o adimplemento dos valores devidos, insistindo, não raro, em ações nos processos em tramitação pouco eficientes, deixando de propor medidas capazes de fortalecer a cobrança judicial.
Por fim, não se pode esquecer que a extinção processual não impede a realização de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, cujo valor histórico é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, nos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ, ficando mantido o crédito tributário.
Libere a Secretaria eventual constrição realizada via Renajud, de imediato, expedindo alvará, em favor do Estado, para a hipótese de existência de bloqueio de numerário, valor que deverá ser por ele abatido da dívida.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Inclua-se em Lista a ser remetida oportunamente ao Estado.
Intime-se.
Após, ao arquivo com baixa.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
18/10/2024 12:53
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:00
Juntada de informação
-
16/10/2024 10:50
Juntada de informação
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10/09/2024 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:27
Juntada de informação
-
27/08/2024 13:50
Expedição de sentença.
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01/08/2024 20:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:30
Expedição de sentença.
-
04/07/2024 16:34
Expedição de despacho.
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04/07/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:20
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 10:01
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:00
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 20:19
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SERRA em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:17
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SERRA em 29/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:06
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SERRA em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:39
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SERRA em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:38
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SERRA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:45
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SERRA em 20/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:51
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 06:50
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:46
Expedição de decisão.
-
23/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:08
Expedição de decisão.
-
11/05/2023 18:08
Outras Decisões
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07/05/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2023 23:59.
-
26/04/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:56
Expedição de decisão.
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:29
Expedição de despacho.
-
16/03/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
25/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/08/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Petição
-
11/07/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
08/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/06/2021 00:00
Mero expediente
-
11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2021 00:00
Documento
-
08/06/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2020 00:00
Mero expediente
-
22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Edital
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2019 00:00
Reativação
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
22/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 00:00
Mero expediente
-
14/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2016 00:00
Por decisão judicial
-
16/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/08/2016 00:00
Mero expediente
-
01/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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