TJBA - 8000103-26.2022.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:06
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES DE SANTANA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 22:06
Decorrido prazo de WILIAM FERREIRA EVANGELISTA em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 19:40
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES DE SANTANA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 19:40
Decorrido prazo de WILIAM FERREIRA EVANGELISTA em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 15:42
Publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 15:19
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000103-26.2022.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Iracema Lopes De Santana Moura Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101) Reu: Municipio De Gentio Do Ouro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-26.2022.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: IRACEMA LOPES DE SANTANA MOURA Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA (OAB:BA10101) REU: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): DECISÃO Ante a Certidão id. 431053126, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO, e esclareço que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, na forma do artigo 346, parágrafo único, do CPC.
No entanto, não se aplica o efeito material da revelia à Fazenda Pública, pois não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REVELIA NA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS.
COMPROVAÇÃO DE LABOR DAS 22 (VINTE E DUAS) HORAS ÀS 05 (CINCO) HORAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO APENAS RELATIVOS AO PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE SE REFERE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não há que se falar em prescrição, haja vista que inexiste pleito de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Em sede de Fazenda Pública, os efeitos da revelia são mitigados, em razão da indisponibilidade do direito não se aplica a presunção de veracidade acerca dos fatos elencados pelo autor na exordial.
In casu, em que pese a ausência de contestação, à Fazenda Pública foi oportunizado impugnar os documentos colacionados pela parte autora, entretanto, quedou-se inerte o Ente Estatal.
Há nos autos comprovação de que o autor laborou no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, fazendo jus à percepção do adicional noturno previsto na legislação municipal.
A incidência do percentual do adicional noturno há de se limitar ao período estabelecido na lei, não incidindo, portanto, em todo o vencimento básico do servidor.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, no índice de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003, passando ao percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 ( Código Civil de 2002 ), permanecendo neste patamar até o advento da Lei 11.960 /2009 (30/06/2009), quando então deverão ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Correção monetária que deve incidir uma única vez, sendo calculada com base no INPC até o advento da Lei nº 11.960 /2009 (30/06/2009), quando então passará a ser calculada com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se nesse patamar até a presente data, em razão do reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 870.947 , j. 16/4/2015, publicado em 27/4/2015, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9494 /97, modificado pela Lei 11.960 /09.
Tudo até o seu efetivo pagamento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000233-66.2011.8.05.0011 , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 04/11/2015 ) Dessa forma, nos termos do art. 348 do CPC, INTIME-SE o autor para informar se pretende produzir prova em audiência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Gentio do Ouro - BA, 16 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
21/10/2024 10:35
Publicado em 21/10/2024.
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16/10/2024 10:38
Expedição de citação.
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16/10/2024 10:38
Decretada a revelia
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28/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:13
Expedição de citação.
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25/08/2023 14:13
Expedição de citação.
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15/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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