TJBA - 8020143-70.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 15:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:11
Expedição de decisão.
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11/04/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:14
Expedição de E-Carta.
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27/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:56
Desentranhado o documento
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27/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 07:40
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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27/10/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8020143-70.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Goreth Borges Carneiro Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8020143-70.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA GORETH BORGES CARNEIRO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificadas, em cuja petição inicial a autora alega que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e tem histórico de trombose venosa profunda complicada por tromboembolia pulmonar em 2023 e AVCi em abril de 2024.
Segundo sustenta, necessita de fisioterapia motora especializada em neurofuncional, com hidroterapia e andador de treino de marcha, mas as clínicas que integram a rede credenciada não fornecem atendimento domiciliar.
Requer, por conseguinte, tutela de urgência para que o plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de que necessita.
Juntou documentos.
Adotadas as providências assinaladas ao ID. 457108059, vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
Concedo à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Ademais, evidenciada a hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, como regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), inverto o ônus da prova em seu favor.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência pleiteada.
A tutela provisória fundamentada na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, e até mesmo do perigo de dano oriundo da gravidade da enfermidade que acomete a autora, não vislumbro, em princípio de conhecimento, negativa de assistência.
Com efeito, a beneficiária, em que pese a inequívoca dificuldade de locomoção, aparentemente, não está em internamento domiciliar a ensejar que a operadora seja compelida a fornecer fisioterapia nesta modalidade.
Ademais, não se demonstra, initio litis, que as clínicas credenciadas ao plano de saúde não forneçam o tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora (ID. 456940398), sendo imperioso registrar que o fornecimento de material de reabilitação (andador) provavelmente não adentra na cobertura estabelecida na pactuação firmada entre as partes, o que melhor será apurado após firmado o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Sem prejuízo, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
16/10/2024 12:26
Expedição de Carta.
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07/10/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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