TJBA - 8001687-88.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001687-88.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Carlos Alberto Reis Sampaio Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001687-88.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO REIS SAMPAIO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando que a Instituição Financeira autora apresentou novo endereço do requerido, Em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para, querendo: 1 – em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 2 – ou apresentar resposta, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.
Apesar da prerrogativa autorizada pelo § 12, do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 (com a alteração legislativa dada pela Lei Federal nº 13.043/2014), caso o bem esteja situado em perímetro territorial de outra comarca, desde já DEFIRO eventual requerimento de expedição de carta precatória para cumprimento do pronunciamento judicial.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Recolhidas as custas pertinentes, cumpra-se.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/10/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:12
Proferido despacho
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22/10/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 14:17
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2020 13:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO REIS SAMPAIO em 02/03/2020 23:59:59.
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27/04/2020 15:19
Conclusos para despacho
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18/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 05:55
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 17:07
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 11:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/02/2020 11:18
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 08:42
Juntada de Certidão
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22/11/2019 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2019 08:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/11/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 14:52
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2019 16:34
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 10:18
Conclusos para decisão
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12/09/2019 10:17
Expedição de intimação.
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30/08/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 17:29
Conclusos para decisão
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21/02/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 00:28
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 11:17
Expedição de intimação.
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29/01/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 09:20
Conclusos para decisão
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28/07/2017 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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