TJBA - 0001299-37.2014.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:40
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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23/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/07/2022 23:59.
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23/05/2025 04:40
Decorrido prazo de EDSON ALVES BRAGA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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23/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 27/07/2022 23:59.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/04/2025 12:08
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:23
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:46
Decorrido prazo de EDSON ALVES BRAGA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:46
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:06
Juntada de Alvará judicial
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14/03/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEAL DIAS em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 17:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 17:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 17:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEAL DIAS em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0001299-37.2014.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Ruy Barbosa Distribuidora De Combustiveis Ltda Advogado: Jose Nilton Leal Dias (OAB:BA24288) Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:BA28225) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001299-37.2014.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: RUY BARBOSA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JOSE NILTON LEAL DIAS (OAB:BA24288) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR (OAB:BA28225), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a parte acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 e repetição do indébito em dobro, ID.457787915/457787958.
No ID.457945638, a parte exequente apresentou os cálculos do valor devido.
No ID. 465613021, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução sob quatro fundamentos: incidência de percentual de 20% de honorários advocatícios, quando deveria ser 15%; incidência de juros sobre o valor das custas; cálculos dos honorários sobre o valor das custas, e não apenas sobre o valor principal; e termo inicial da contagem dos juros do recebimento do AR, e não da juntada.
No ID. 465669802, a parte exequente combateu os argumentos aventados na impugnação.
A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação ao ID. 465749791. É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao impugnante.
Explico.
No que se refere à alegação de equivocada incidência de honorários no percentual de 20% (vinte por cento), não merece esta prosperar, pois, como bem salientou a parte exequente, os honorários incialmente fixados em 15% (quinze por cento), conforme acórdão ao ID.457787915, foram majorados em mais 15% (quinze por cento), até o limite estabelecido no art. §2º e §3º do art. 85 do CPC, por ocasião da decisão de não reconhecimento do agravo interposto pela parte acionada, ID.457787958.
Correto, portanto, o cálculo de honorários com base no índice de 20% (vinte por cento) da condenação.
Merece, todavia, prosperar o argumento de inadequação do cálculo ao incidir juros sobre o valor das custas processuais, pois, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a restituição da referida despesa consiste em mera reposição de quantia adiantada pela parte, devendo apenas ser corrigida monetariamente.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência do executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS – Não são aplicáveis juros de mora sobre custas e despesas processuais, uma vez que tais verbas são decorrentes do acionamento do Poder Judiciário e não se confundem com a obrigação principal à qual o executado foi condenado – Aplica-se tão somente a correção monetária, que é a correção do valor da moeda – Precedentes desta E.
Corte de Justiça – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS – Dispositivo da sentença que condicionou o termo final da obrigação de pagar aluguéis ao conserto do muro – Mera finalização da obra por parte do executado que não se confunde com o efetivo conserto do muro – Exequentes que foram obrigados a abandonar o imóvel em decorrência de interdição por parte da Defesa Civil – Retorno dos exequentes ao imóvel que também dependeria da desinterdição do mesmo órgão do Poder Público – Conserto efetivo do muro que só poderia ser aferido por órgão técnico e competente para tanto – TERMOS INICIAIS E FINAIS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA – Termos que já foram suficientemente detalhados pelo dispositivo da r. sentença, não cabendo a este Juízo realizar qualquer apreciação sobre o tema – Cálculos realizados pelas partes que devem seguir à risca o quanto definido na r. sentença exequenda – Em perdurando controvérsia, cálculo judicial poderá ser requerido, o qual também deverá seguir à risca a detalhada definição constante da r. sentença exequenda – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22280883520208260000 SP 2228088-35.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 23/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS PORQUE O REEMBOLSO DE TAL DESPESA SE TRATA DE MERA REPOSIÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA PELA PARTE AUTORA, CONTANDO SOBRE TAL VALOR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA REPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA.
ART. 1º DA LEI Nº 6.899/81.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00358707220218190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) – grifei Nota-se, assim, que a cobrança de juros sobre o valor das custas é indevida, considerando a finalidade repositória, devendo apenas ocorrer a correção do valor nominal da moeda.
Igualmente descabida é a cobrança de honorários advocatícios sobre o valor das custas processuais, como bem apontou o impugnante, vez que o percentual deve incidir sobre o valor principal da condenação.
Sobre o tema, seguem os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impossibilidade de inclusão das custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista sua natureza ressarcitória – Excesso de execução configurado – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Verba devida em razão do acolhimento da impugnação apresentada, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS – Valor arbitrado em 10% sobre o excesso reconhecido – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21896714220228260000 SP 2189671-42.2022.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) - grifei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E DESNECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PELA FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NO PRAZO LEGAL – CABIMENTO – Ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, o executado apresentou impugnação somente em relação ao numerário controvertido, e garantiu o juízo com a integralidade do débito exequendo, que não foi levantado por opção expressa do próprio exequente – Multa sobre o valor do débito em execução, bem como honorários advocatícios, que comporta reforma, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida - O exequente calculou indevidamente os honorários sucumbenciais sobre a soma entre o valor da condenação e das custas judiciais.
Assim sendo, deverá ser deduzido do cálculo apresentado pela exequente o valor correspondente à soma das custas com o principal, devendo a verba honorária incidir somente sobre o valor da causa, nos termos do v.
Acórdão exequendo - Impossibilidade de inclusão do valor das custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários porque o direito de ressarcimento é da parte e não do procurador – Decisão reformada – Impugnação acolhida – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21771714120228260000 São Paulo, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 04/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) - grifei Infere-se, assim, da leitura dos julgados acima, que merece acolhida a alegação de ocorrência do excesso na execução proposta pelo exequente, ante a cobrança de honorários com base na soma do valor principal com as custas processuais.
Outrossim, no que concerne ao termo inicial para contagem dos juros e da correção monetária, em se tratando de repetição do indébito, o valor devido deve ser corrigido monetariamente a partir do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Já com relação ao dano moral, a correção deve ter por termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, a correção das custas deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação, sem cabimento de juros moratórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com o fito de reconhecer excesso de execução quanto à incidência de juros sobre as custas, quanto à incidência do percentual dos honorários sobre o valor das custas e quanto à observância dos termos iniciais de contagem de juros e correção monetária.
Intime-se, nessa toada, a autora/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Por fim, considerando que a executada admite o débito de R$ 49.899,06 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e seis centavos), sendo este valor incontroverso e já depositado, expeça-se alvará em nome da parte autora, considerando que não ter verificado dos autos poderes concedidos ao advogado GILBERTO DOS SANTOS DUQUE - OAB/BA 53.829, mas tão somente ao advogado JOSÉ NILTON LEAL DIAS OAB/BA 24288, procuração ao Id. 22755383.
Intime-se a parte autora para que informe os seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja apresentado, no prazo, procuração com poderes específicos ao advogado indicado ao Id. 465669802, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará com os dados informados na referida petição.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 15:25
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 12:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 02:03
Decorrido prazo de EDSON ALVES BRAGA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2020 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2020 08:36
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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16/06/2020 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2020 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 15:40
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2020 15:37
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:48
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 09:32
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 10:56
Decorrido prazo de EDSON ALVES BRAGA JUNIOR em 18/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 10:56
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEAL DIAS em 17/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 06:28
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 14:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2019 14:47
Expedição de intimação.
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09/09/2019 14:40
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2019 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:21
Devolvidos os autos
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09/04/2019 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 08:52
CONCLUSÃO
-
11/07/2018 08:51
DOCUMENTO
-
23/05/2018 11:10
DOCUMENTO
-
23/05/2018 10:37
MANDADO
-
22/05/2018 12:15
MANDADO
-
22/05/2018 09:03
MANDADO
-
09/04/2018 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2017 13:19
CONCLUSÃO
-
24/10/2017 12:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2017 09:28
CONCLUSÃO
-
23/10/2017 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2017 14:37
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2017 08:55
CONCLUSÃO
-
02/03/2017 08:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/06/2016 16:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/06/2016 08:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2015 08:24
CONCLUSÃO
-
17/11/2015 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/07/2015 12:13
APENSAMENTO
-
21/07/2015 12:12
CONCLUSÃO
-
19/06/2015 16:26
CONCLUSÃO
-
19/06/2015 10:54
AUDIÊNCIA
-
10/06/2015 17:16
DOCUMENTO
-
27/05/2015 13:39
DOCUMENTO
-
27/05/2015 08:50
MANDADO
-
25/05/2015 14:13
MANDADO
-
25/05/2015 14:12
MANDADO
-
25/05/2015 14:12
MANDADO
-
25/05/2015 14:11
MANDADO
-
25/05/2015 14:10
MANDADO
-
25/05/2015 14:10
MANDADO
-
25/05/2015 14:09
MANDADO
-
20/05/2015 09:19
MANDADO
-
07/05/2015 09:52
AUDIÊNCIA
-
18/03/2015 14:40
CONCLUSÃO
-
16/03/2015 12:45
RECEBIMENTO
-
16/03/2015 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2015 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/02/2015 11:13
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2015 13:39
CONCLUSÃO
-
22/01/2015 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/01/2015 09:48
DOCUMENTO
-
05/12/2014 17:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/11/2014 17:29
MERO EXPEDIENTE
-
20/11/2014 11:35
CONCLUSÃO
-
18/11/2014 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/10/2014 11:49
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2014 15:11
CONCLUSÃO
-
23/10/2014 15:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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