TJBA - 0000066-38.2012.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 19:27
Baixa Definitiva
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21/11/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000066-38.2012.8.05.0165 Execução De Alimentos Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Gedilma Evangelista Dos Santos Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144) Executado: Wagner Roberto Bertoni Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000066-38.2012.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: GEDILMA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM EXECUTADO: WAGNER ROBERTO BERTONI Advogado(s): Cuidam os autos de "execução de alimentos" desafiada por GEDILMA EVANGELISTA DOS SANTOS em desfavor de WAGNER ROBERTO BERTONI.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
18/11/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:59
Expedição de ofício.
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27/09/2023 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:37
Expedição de ofício.
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04/04/2022 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 08:53
Expedição de ofício.
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08/03/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 21:22
Expedição de Ofício.
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07/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 08:02
Expedição de intimação.
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03/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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12/06/2020 13:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/06/2020 12:25
Expedição de intimação via Sistema.
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27/09/2019 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/09/2019 23:59:59.
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05/08/2019 11:48
Expedição de intimação.
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30/07/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 08:33
Conclusos para despacho
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25/06/2018 08:32
Juntada de Certidão
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11/06/2018 11:07
CONCLUSÃO
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29/05/2018 13:25
DOCUMENTO
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16/05/2018 10:18
MANDADO
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22/03/2018 12:40
MANDADO
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21/03/2018 13:30
MANDADO
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21/03/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/04/2016 10:54
RECEBIMENTO
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18/04/2016 12:20
MERO EXPEDIENTE
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22/10/2014 09:58
CONCLUSÃO
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22/10/2014 09:49
PETIÇÃO
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08/10/2014 12:49
RECEBIMENTO
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30/09/2014 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/09/2014 09:39
DOCUMENTO
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12/09/2014 10:04
MERO EXPEDIENTE
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21/07/2014 09:22
CONCLUSÃO
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21/07/2014 09:16
RECEBIMENTO
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09/07/2014 09:40
REMESSA
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08/07/2014 10:31
DOCUMENTO
-
18/06/2014 11:05
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2013 10:49
CONCLUSÃO
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19/11/2013 10:48
PETIÇÃO
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19/11/2013 09:05
RECEBIMENTO
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13/11/2013 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/11/2013 08:55
DOCUMENTO
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08/11/2013 13:44
MERO EXPEDIENTE
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29/10/2013 12:38
REMESSA
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05/06/2013 14:47
CONCLUSÃO
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29/05/2013 11:52
RECEBIMENTO
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29/05/2013 11:52
RECEBIMENTO
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15/05/2013 10:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/05/2013 09:54
DOCUMENTO
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23/04/2013 10:10
REMESSA
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31/05/2012 11:40
CONCLUSÃO
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31/05/2012 10:51
MANDADO
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02/05/2012 11:24
MANDADO
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02/05/2012 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/04/2012 13:57
REMESSA
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04/04/2012 12:32
DOCUMENTO
-
29/03/2012 09:47
RECEBIMENTO
-
29/03/2012 09:24
MERO EXPEDIENTE
-
27/01/2012 10:43
CONCLUSÃO
-
26/01/2012 12:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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