TJBA - 0515467-90.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:05
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0515467-90.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jonathas De Assencao De Santana Advogado: Josie Marques Boaventura Lima Costa (OAB:BA37207) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515467-90.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JONATHAS DE ASSENCAO DE SANTANA Advogado(s): JOSIE MARQUES BOAVENTURA LIMA COSTA (OAB:BA37207) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JONATHAS DE ASSENÇÃO DE SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos alinhavados na exordial de ID. 241624655.
Após ser intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente, por meio do patrono, pleiteou a desistência da ação, consoante petitório de ID. 241624790, em virtude do falecimento do autor, não tendo, portanto, interesse no prosseguimento do feito.
Juntou a certidão de óbito no ID. 241624791.
O Estado da Bahia, regularmente intimado, não se opôs ao pedido de desistência (ID. 241624797).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O petitório acostado aos autos informando o óbito da parte autora configura-se hipótese de extinção do processo, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, visto tratar de ação que versa sobre direito personalíssimo, portanto, intransmissível.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e Perlustrando-se o feito, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando compelir o Estado da Bahia fornecer os medicamentos Peginterferon alfa 2a, 180mcg/semana, 01 (um) por semana, Boceprevir 200mg, 04 (quatro) comprimidos 8/8horas, Ribavirina 250mg, 02 (dois) comprimidos 12/12 horas, durante 48 (quarenta e oito) semanas, na qualidade quantidade e tempo necessários para a efetivação do tratamento médico adequado.
Desse modo, com o falecimento do autor e inviabilidade do prosseguimento do feito, máxime diante da intransmissibilidade do objeto da demanda, ante ao caráter personalíssimo do pleito da exordial, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 485, IX do CPC.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso IX, do CPC.
Sem custas, pois, tratando-se de ação personalíssima e intransmissível, não sendo possível determinar o vencedor da causa em razão do falecimento da parte no curso da ação, é inaplicável o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 858/2023) -
16/10/2024 14:53
Expedição de sentença.
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12/12/2023 18:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/12/2022 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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29/09/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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16/08/2021 00:00
Petição
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13/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/08/2021 00:00
Expedição de documento
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27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2021 00:00
Petição
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05/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2021 00:00
Mero expediente
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03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2014 00:00
Expedição de documento
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09/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2014 00:00
Petição
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08/01/2014 00:00
Publicação
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07/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2013 00:00
Mero expediente
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19/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2013 00:00
Petição
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16/12/2013 00:00
Publicação
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13/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2013 00:00
Petição
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02/12/2013 00:00
Publicação
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29/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2013 00:00
Recurso
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18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2013 00:00
Petição
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06/11/2013 00:00
Mandado
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25/10/2013 00:00
Publicação
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24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
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23/10/2013 00:00
Expedição de Ofício
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23/10/2013 00:00
Liminar
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21/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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