TJBA - 8002010-35.2022.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 13:16
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de REINIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002010-35.2022.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Reinivaldo Monteiro Dos Santos Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002010-35.2022.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: REINIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso inominado por si interposto.
O embargante alega omissão no julgado, ao afirmar que não foi analisado o pedido de compensação dos valores depositados na conta bancária do recorrido, Reinivaldo Monteiro dos Santos, relacionados ao empréstimo objeto da lide.
Em suas razões, o banco sustenta que, sem essa análise, a decisão pode gerar enriquecimento ilícito e violar os princípios do contraditório, da congruência e do devido processo legal.
Sem contrarrazões.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A análise dos autos e do decisão embargada revela que não há vício a ser sanado, uma vez que todos os argumentos apresentados na fase recursal foram devidamente apreciados.
A questão da compensação dos valores, ora arguida pelo embargante, não foi objeto do recurso inominado, configurando-se, assim, como inovação recursal, o que é inadmissível nesta fase processual.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Sobre o tema, vale citar: “Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir em agravo interno nem em aclaratórios matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1334404/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). “Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp 1740581/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Fica claro, portanto, que a tentativa do embargante de introduzir questão não discutida no momento oportuno fere o princípio da preclusão, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração.
Considerando que os embargos foram utilizados para discutir matéria que deveria ter sido suscitada em momento processual anterior, fica caracterizado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração.
Tal conduta processual desvirtua a finalidade dos embargos e configura abuso do direito de recorrer, atrasando a marcha processual e ferindo o princípio da celeridade.
Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
22/10/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:07
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de REINIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de REINIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de REINIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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01/07/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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15/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:47
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de REINIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:33
Cominicação eletrônica
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21/03/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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28/02/2024 04:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:51
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 17:51
Provimento por decisão monocrática
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23/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:30
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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