TJBA - 8018287-71.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 22:50
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 23:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018287-71.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.a Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Araci Ribeiro Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8018287-71.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Pólo Passivo: REU: ARACI RIBEIRO LOPES Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) de ID 469637430, no prazo de 15 (quinze) dias e, em sendo necessária nova diligência de citação/intimação, comprovar o recolhimento das custas judiciais correspondentes. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito).
Feira de Santana/BA, 18 de outubro de 2024.
RENILSON MARQUES Diretor de secretaria -
18/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
29/07/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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