TJBA - 8001827-57.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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13/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/01/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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13/01/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:13
Juntada de decisão
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05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SENTENÇA 8001827-57.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Rafael Paixao Dos Santos Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001827-57.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RAFAEL PAIXAO DOS SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, consoante o permissivo do art. 355, I, do CPC.
Ausentes preliminares a serem arguidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalte-se que se trata de relação consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora dos arts. 2º e 3º do CDC. É oportuno destacar que está pacificado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Adicionalmente, é importante lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, que declarou a constitucionalidade do artigo 2º, § 3º, do referido diploma legal (STF - Pleno - ADIn 2591 - Rel.
Min.
Eros Grau - julgado em 07.06.2006 - DJU 29.09.2006, p. 31).
Em síntese, a parte autora relatou que, como cliente do banco réu, teve um boleto no valor de R$ 781,88 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) indevidamente estornado no dia 11/08/2023, o que o impediu de realizar o pagamento na data de vencimento, obrigando-o a efetuar um novo pagamento acrescido de juros.
Afirma que tentou por diversas vezes contatar a central de atendimento ao cliente, sem sucesso.
Ainda, aduz que o réu admitiu que o estorno ocorreu devido a uma falha sistêmica, e no dia 25/08/2023, a o autor recebeu o valor de R$ 32,32 (trinta e dois reais e trinta e dois centavos) como reembolso da diferença dos juros pagos.
Lado outro, o réu alegou que não houve qualquer falha em seus serviços, ressaltando que o valor dos juros foi devidamente processado poucos dias após o estorno.
Assevera que o autor não apresentou provas que demonstrem qualquer erro na transação financeira.
Em vista disso, o réu impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando ainda que não há nos autos comprovação de qualquer dano resultante de desvio produtivo.
Pois bem. É incontroversa a licitude da conduta do banco réu, não havendo qualquer indício de danos morais passíveis de compensação no caso em questão.
Ademais, resta igualmente incontroverso que não houve bloqueio da conta do autor, conforme demonstrado na contestação, a qual encontra-se ativa.
Ao analisar a situação em questão, resta constatado que não houve ilegalidade por parte da ré, pois, conforme demonstrado em sede de contestação, os débitos questionados foram estornados poucos dias após o vencimento.
Esse fato, inclusive, não foi contestado pela parte autora em sede de réplica.
Reconhecida a regularidade na resolução do problema e comprovado o estorno dos juros na fatura, não havendo evidências da alegada inércia na resolução administrativa, não cabe a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nessa toada, não pode haver banalização do instituto do "desvio produtivo do tempo útil do consumidor", o qual exige outras consequências para haver responsabilização civil.
Em tal sentido, a jurisprudência pátria: (...) Dano moral não caracterizado.
Demora na devolução de valores que, por si só, é incapaz de causar o alegado dano moral.
Desvio produtivo do consumidor não configurado apenas pelo fato de o autor ter contatado a ré algumas vezes, a fim de tentar solucionar a questão da restituição.
Mero dissabor incapaz de gerar abalo psíquico ou ofensa ao direito de personalidade do autor.
Situação passível de causar dano exclusivamente na esfera patrimonial do consumidor. (...) Sentença mantida.
Sem honorários recursais, porquanto já fixados em primeiro grau no limite máximo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10041413320198260114 SP 1004141-33.2019.8.26.0114, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 10/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, a existência de efetivo prejuízo a outrem e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, elementos que não se verificaram no presente caso.
Logo, os pedidos são improcedentes.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
16/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 14:04
Expedição de sentença.
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04/10/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2024 16:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 09:38
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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03/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:43
Expedição de sentença.
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27/08/2024 11:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA convertida em diligência conduzida por 09/11/2023 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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27/08/2024 10:24
Expedição de citação.
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27/08/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:20
Expedição de citação.
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06/01/2024 19:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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11/11/2023 01:40
Juntada de ata da audiência
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10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 16:27
Expedição de citação.
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17/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:26
Expedição de citação.
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17/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:24
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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17/10/2023 16:18
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 09/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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28/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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