TJBA - 8007975-70.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:26
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007975-70.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joedison Pereira Santos Advogado: Monique Caroline Silva Rodrigues (OAB:BA38627) Requerido: Banco Bv S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007975-70.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JOEDISON PEREIRA SANTOS Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627) REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por JOEDISON PEREIRA SANTOS em desfavor de BANCO BV S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que firmou com a ré Contrato de Cartão de Crédito.
Aduz que houve parcelamentos indevidos na fatura do cartão de crédito, sendo obrigado a sujeitar-se às taxas de juros onerosas impostas pela empresa ré, excedendo a taxa média do mercado.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 393727346).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 392766008), sem arguir preliminares.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas pactuadas, não restando configurada a prática de qualquer ilícito, de maneira que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Pretende a parte autora a revisão do juros das parcelas do cartão de crédito, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
Dessa maneira, tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos dos arts. 166 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do CDC, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda o exame de princípios e dispositivos do CDC, o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda.
Tais pressupostos possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
II.3.1- DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula Vinculante n. 7, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato ser considerada abusiva, faz-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA. 1.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente na hipótese dos autos. 2.1.
Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
Grifos meus.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4.
A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a existência de vício no acórdão objurgado. 5.
A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria referente à prova pericial. 6.
A necessidade de produção de prova pericial para aferição das taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de declaração. 7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. 9.
O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora. 10.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 11.
Agravo interno provido em parte. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Grifos meus.
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Não comprovou o autor que houve cumulação entre encargos moratórios e a comissão de permanência, portanto improcede a pretensão autoral nesse particular.
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13/TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central.
Dito isso, faz-se necessária a análise das taxas praticadas pela parte ré nos contratos ora discutidos e da taxa média praticada no mercado, à época da contratação, para cada operação de crédito.
Tratando-se de contrato de contrato de cartão de crédito rotativo, com taxa de 11,90% ao mês.
Sob essa perspectiva, em consulta ao site do Banco Central do Brasil[1], verifico que, na data do parcelamento da fatura do cartão de crédito, qual seja, , a taxa média mensal para tal operação (22023 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado 25478 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado) era de 9,01% ao mês e 181,44% ao ano.
Logo, ausente a discrepância exacerbada entre a taxa média praticada no mercado e a taxa consignada no contrato, inexiste qualquer abusividade a ensejar a revisão contratual, de maneira que improcede o pedido de revisão dos juros remuneratórios pactuados no(s) contrato(s) objeto da lide.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao recolhimento de custas judiciais e pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 393727346), incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) [1] BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1.
Disponível em: . -
18/10/2024 12:24
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 10:26
Decorrido prazo de MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:06
Expedição de intimação.
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05/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:29
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:53
Expedição de intimação.
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13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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