TJBA - 0000591-20.2012.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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29/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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21/11/2023 19:25
Baixa Definitiva
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21/11/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000591-20.2012.8.05.0165 Execução De Alimentos Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Raiane Maria Pires Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144) Executado: Roberto Leite Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000591-20.2012.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: RAIANE MARIA PIRES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM EXECUTADO: ROBERTO LEITE DA SILVA Advogado(s): Cuidam os autos de "ação de execução de alimentos" desafiada por RAIANE MARIA PIRES em desfavor de ROBERTO LEITE DA SILVA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
18/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 06:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM em 27/04/2022 23:59.
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09/04/2022 23:25
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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09/04/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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29/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:29
Expedição de citação.
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28/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/10/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2020 12:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/04/2020 13:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/11/2017 12:39
Juntada de Certidão
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20/04/2016 09:02
DOCUMENTO
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18/04/2016 11:28
MERO EXPEDIENTE
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25/11/2014 14:11
CONCLUSÃO
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25/11/2014 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2014 09:19
REMESSA
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29/09/2014 08:53
DOCUMENTO
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19/09/2014 10:19
MERO EXPEDIENTE
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26/08/2014 10:41
CONCLUSÃO
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26/08/2014 10:39
PETIÇÃO
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26/08/2014 09:24
RECEBIMENTO
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21/08/2014 11:46
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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21/08/2014 08:38
DOCUMENTO
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01/08/2014 10:23
MERO EXPEDIENTE
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16/07/2014 11:55
CONCLUSÃO
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16/07/2014 11:46
PETIÇÃO
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15/07/2014 08:33
RECEBIMENTO
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09/07/2014 10:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/07/2014 10:21
DOCUMENTO
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18/06/2014 11:11
MERO EXPEDIENTE
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30/05/2014 11:28
CONCLUSÃO
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30/05/2014 11:17
PETIÇÃO
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30/05/2014 09:22
RECEBIMENTO
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27/05/2014 10:55
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/05/2014 10:53
RECEBIMENTO
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27/05/2014 10:45
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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23/05/2014 08:20
DOCUMENTO
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18/11/2013 10:44
DOCUMENTO
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14/11/2013 12:03
RECEBIMENTO
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14/11/2013 11:52
MERO EXPEDIENTE
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29/10/2013 08:40
REMESSA
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16/10/2013 10:14
CONCLUSÃO
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16/10/2013 10:09
PETIÇÃO
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12/09/2013 15:12
CONCLUSÃO
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30/08/2013 10:30
MANDADO
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24/04/2013 12:27
MANDADO
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06/03/2013 11:28
REMESSA
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26/02/2013 10:14
DOCUMENTO
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25/02/2013 12:30
RECEBIMENTO
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25/02/2013 10:22
MERO EXPEDIENTE
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04/07/2012 11:00
CONCLUSÃO
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03/07/2012 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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