TJBA - 0067478-61.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0067478-61.2010.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Patrimonial Marques Tarquinio De Souza S/a Advogado: Goncalo Porto De Souza Neto (OAB:BA7582) Embargado: Prefeitura Municipal De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0067478-61.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: PATRIMONIAL MARQUES TARQUINIO DE SOUZA S/A Advogado(s): GONCALO PORTO DE SOUZA NETO (OAB:BA7582) EMBARGADO: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): SENTENÇA Meta 2 Ref.: Processo associado: Execução Fiscal nº 0059888-04.2008.8.05.0001.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PATRIMONIAL MARQUES TARQUÍNIO DE SOUZA S/A em face do Município de Salvador.
Sustenta, em síntese, que o imóvel localizado na Av.
Luis Tarquínio, nº 69, Boa Viagem, nesta cidade, que gerou o débito tributário perseguido na execução fiscal em apenso, de inscrição imobiliária n. 220.792-3, possuiria apenas 5.198 m² com 620 m² de área construída, conforme revelaria certidão do Registro de Imóveis do 4º Ofício de Salvador, enquanto na Fazenda Pública Municipal constaria uma área de 18.158 m² com 6.680 m² de área construída.
Sustenta que “É certo que a propriedade da Embargante, terreno de 5.198 metros quadrados e área construída de 620 metros quadrados, é parte do imóvel de 18.158 metros quadrados que pertenceu ou pertence à Companhia Empório Industrial do Norte, ou sua sucessora.
VI- A Embargante desconhece o atual proprietário da parte remanescente do referido imóvel de 13.000 metros quadrados com 6.020 metros quadrados de área construída.
VII- Todavia, a Embargante sabe que, faz muitos anos, ocupa o referido imóvel a Companhia Empório de Armazéns Gerias Alfandegados Ltda”.
Alega que “a parte do imóvel que pertence à Embargante encontra-se locado à Companhia Empório de Armazéns Gerais Alfandegados faz muitos anos, conforme revela, por exemplo o instrumento de contrato de locação anexo, firmado em 1997, pelo proprietário anterior, Amâncio José de Souza Netto”.
Ao requerer a denunciação à lide, afirma que, “por força de contrato de locação celebrado pelo antigo proprietário do imóvel, Amâncio José de Souza Netto, a obrigação de pagar os tributos exigidos na execução ora embargada, é da locatária do imóvel, COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS ALFANDEGADOS LTDA., com sede na Av.
Luiz Tarquínio, 20, Boa Viagem, Salvador, Bahia”.
Ao final, requer o julgamento pela procedência dos pedidos para “acolher a preliminar de extinção da execução sem julgamento do mérito e declarar que a Embargante não é devedora dos tributos exigidos, por ser de JUSTIÇA”.
O Município de Salvador apresente impugnação, id. 123219978, sustentando a impossibilidade de redirecionamento para o locatário.
No mérito, sustenta que persiste a exigibilidade dos débitos tributários.
Réplica apresentada, id. 123219980.
Intimadas para informarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações de id. 123219982 e id. 123219985.
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas.
Após o registro da penhora, decisão de id. 431928121 anunciou o julgamento antecipado da lide e as partes foram intimadas, nada requeredo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de denunciação à lide.
A pretensão do embargante esbarra na previsão do artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Vejamos: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPTU.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LOCATÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A parte sustenta sua legitimidade para pleitear a restituição dos valores na medida em que o contrato de locação prevê a responsabilidade da agravante pelo pagamento do tributo.
A interpretação das cláusulas do contrato de locação esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. 2.
Ademais, vale destacar que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco.
A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.014/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
O contribuinte e responsável tributário ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU vem determinado nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, este último replicado no artigo 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), in verbis: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador Art. 63.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por força da interpretação conjunta dos artigos 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto incidente na propriedade territorial urbana ocorre não somente na hipótese de existência do direito de propriedade, mas, também, na hipótese de posse, com animus domini, recaindo sobre o possuidor, neste caso, o ônus de arcar com o aludido tributo.
Extrai-se, dos documentos colacionados nestes autos, que o embargante tentou regularizar a situação do imóvel pela via administrativa perante o réu.
Por sua vez, o embargado, através da Coordenadora de Tributos Imobiliários o Coordenador da Coordenadoria de Administração do Patrimônio de Salvador – CAP/SEFAZ, ao analisar o Processo Administrativo n.º 76961/2007, reconheceu o pedido e promoveu o desmembramento dos débitos, id. 123219988, página 23.
Porém o pedido formulado pelo embargante, que visa à declaração de que não é devedora dos tributos exigidos, não merece integral acolhimento.
Isto porque, pelo menos parte do débito, incontroversamente reconhecido, referente a área de 5.198 m² com 620 m² de área construída, deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, NCPC, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido principal deduzido na presente ação para ANULAR a cobrança PARCIAL do IPTU sobre o imóvel de Inscrição Imobiliária n. 220.792-3, no que exceder 5.198 m² com 620 m² de área construída.
Consequentemente, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a embargada ao pagamento de custas, em face da isenção de que dispõe, por ser ente público.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais proporcionais.
Condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, proporcionais ao êxito da demanda, fixados no mínimo legal.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme preceituado pelo art. 496, § 3º, II, do CPC.
Com recurso voluntário, subam os autos ao TJBA, com as cautelas de praxe.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
17/12/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 11:48
Comunicação eletrônica
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02/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/07/2021 21:11
Devolvidos os autos
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27/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/11/2018 00:00
Recebimento
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21/09/2018 00:00
Recebimento
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15/01/2013 00:00
Publicação
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28/11/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2011 13:11
Documento
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04/11/2011 14:52
Protocolo de Petição
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01/11/2011 08:59
Entrega em carga/vista
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26/10/2011 13:42
Documento
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10/10/2011 17:01
Mero expediente
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06/12/2010 14:34
Entrega em carga/vista
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02/12/2010 14:59
Petição
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26/11/2010 13:59
Protocolo de Petição
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22/11/2010 16:27
Entrega em carga/vista
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16/11/2010 13:21
Documento
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03/11/2010 15:35
Mero expediente
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03/11/2010 14:01
Conclusão
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25/10/2010 18:14
Protocolo de Petição
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22/10/2010 11:05
Entrega em carga/vista
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21/10/2010 13:34
Documento
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18/10/2010 10:48
Mero expediente
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08/10/2010 08:23
Conclusão
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21/09/2010 17:06
Protocolo de Petição
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31/08/2010 14:38
Entrega em carga/vista
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30/08/2010 15:48
Documento
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24/08/2010 09:08
Mero expediente
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20/08/2010 12:28
Conclusão
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09/08/2010 10:29
Recebimento
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09/08/2010 08:45
Remessa
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06/08/2010 11:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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