TJBA - 8006728-31.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA DALVA LOGRADO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8006728-31.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Dalva Logrado Santos Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Requerido: Zenildo Brandao Santana Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerido: Emanoel Silva Almeida Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Requerido: Maria Neide Cruz Sampaio Advogado: Joao Victor Sampaio De Souza (OAB:BA82010) Requerido: Venicio Lucena Barbosa Junior Advogado: Joao Victor Sampaio De Souza (OAB:BA82010) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DALVA LOGRADO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE, ZENILDO BRANDAO SANTANA, EMANOEL SILVA ALMEIDA, MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO, VENICIO LUCENA BARBOSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 10 de dezembro de 2024.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
11/12/2024 11:51
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:57
Expedição de citação.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006728-31.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Dalva Logrado Santos Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jequie Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Requerido: Zenildo Brandao Santana Requerido: Emanoel Silva Almeida Requerido: Maria Neide Cruz Sampaio Requerido: Venicio Lucena Barbosa Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006728-31.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DALVA LOGRADO SANTOS Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, narrou que, é servidora pública municipal em Jequié, ocupando o cargo de agente de saúde desde a data do Decreto nº 8. 804 de março de 2007.
Que as rés vem desrespeitando seus direitos, vez que, “além de não aplicar o PPP que trata da aposentadoria especial em 25 anos de atividade insalubre ou perigosa, mudou o tempo de admissão sem o devido processo legal, já reconhecido em lei e materialmente provado nos extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.”.
Por fim, alegou que as rés sem ao menos ter uma motivação em decreto, portaria, ou outro meio legal, interferiram no seu tempo de serviço, prejudicando o cálculo para sua aposentadoria e licença prêmio.
Postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “Reconhecendo-se a ILEGALIDADE DO ATO DA RETIRADA DO TEMPO DE SERVIÇO E OMISSIVO praticado por parte do Município de Jequié, Iprej e demais Réus, REQUER o Autor que se digne Vossa Excelência DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, ante a presença dos requisitos autorizadores insculpidos na norma de regência, determinando ao Município de Jequié -Réu que INSIRA na folha de pagamento e nos contracheques do Autor, o TEMPO JÁ CONSOLIDADO PELA LEI 1.710/06, da legislação de regência da classe de direito, inclusive sua integração ao TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, Norma Regulamentadora do PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS AGENTES DA SAÚDE E ENDEMIAS DE JEQUIÉ, quanto também ao escalonamento e mudança de nível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais dia multa), em caso de descumprimento.”.
Acostou documentos, inclusive vídeo gravado pela autora (id 468575000 e seguintes). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos cumulativos e necessários à concessão.
O cotejo do conjunto da postulação com a insuficiente prova documental adunada pela parte autora não permite concluir, neste momento processual, pela pronta necessidade da medida.
Portanto, em princípio, não vislumbro a probabilidade do direito.
Ademais, numa análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora em petitório inaugural.
Com efeito, caso este juízo processante vislumbre a viabilidade da pretensão autoral, ao final da instrução em juízo, o escalonamento/ mudança de nível serão integralmente realizados, sem qualquer perda para a parte demandante e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Diante dos elementos até então carreados no presente feito, não ficaram evidenciadas os requisitos cumulativos e necessários à concessão da medida pleiteada.
De outra banda, friso que o art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992 é expresso ao prever o não cabimento de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse diapasão, penso que eventual medida liminar antecipatória do resultado final do processo esgotaria, ao menos parcialmente, o objeto da presente demanda, atuando em patente colisão ao citado preceito legal.
Impõe-se a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Citem-se a(s) ré(s) para apresentar(em) contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente impugnação.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
16/10/2024 17:22
Expedição de citação.
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16/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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12/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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