TJBA - 0000456-97.2012.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:41
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
19/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0436093-0)
-
14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:03
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_0000456_97.2012.8.05.
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Gilvandro Alcantara Santos Junior em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:41
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000456-97.2012.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Gilvandro Alcantara Santos Junior Advogado: Joab Gama De Souza (OAB:RJ224203-A) Terceiro Interessado: Emerson Santos Silva Terceiro Interessado: Uellington Cirino Dos Santos Terceiro Interessado: Leonardo Bombinho Miranda Terceiro Interessado: Andrei Soares Brandao Dos Santos Terceiro Interessado: Alan George De Araujo Carvalho Magalhães Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Thayane Terceiro Interessado: 7ª Coorpin Ilhéus Representante: Policia Civil Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000456-97.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Gilvandro Alcantara Santos Junior Advogado(s): JOAB GAMA DE SOUZA (OAB:RJ224203-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70275045) interposto por GILVANDRO ALCANTARA SANTOS JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, estando ementado nos seguintes termos (ID 67968197): APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação.
Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, em face das provas coletas nos autos.
A exacerbação da pena, pela negativação da culpabilidade, circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP, afasta a possibilidade de aplicação da sanção basilar no mínimo legal.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e não acolhidos, sob a seguinte ementa (ID 69822037): PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO.
INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites que foram traçados no artigo art.619 do CPP.
Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 70391667). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que foi supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. É sabido que a menção a artigos de lei federal, sem, contudo, alegar a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, reiterando, nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL.
DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de delimitação da controvérsia.
A mesma conclusão se aplica às teses defensivas remanescentes. 5.
Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2024 12:32
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Gilvandro Alcantara Santos Junior em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Gilvandro Alcantara Santos Junior em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de LCN_CR em RESP_0000456_97.2012.8.05.0103_APL_Roubo_Sufic Probat_S 7 83
-
01/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
24/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:26
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Gilvandro Alcantara Santos Junior em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Gilvandro Alcantara Santos Junior em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:21
Incluído em pauta para 19/09/2024 13:30:00 Sala 04.
-
06/09/2024 15:29
Solicitado dia de julgamento
-
06/09/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer PELA NÃO INTERVENÇÃO
-
06/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:16
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 06:11
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
27/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de Gilvandro Alcantara Santos Junior (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:12
Conhecido o recurso de Gilvandro Alcantara Santos Junior (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 12:43
Deliberado em sessão - julgado
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:09
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
01/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:11
Incluído em pauta para 01/08/2024 13:30:00 Sala 04.
-
23/07/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
-
19/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
-
24/05/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
24/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:48
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:06
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
15/04/2024 07:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:26
Juntada de despacho
-
15/04/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
10/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
09/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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