TJBA - 0397947-12.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de EDGAR DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de JUVENAL DA COSTA PITANGA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de NICOLAU JOSE DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO ARAUJO DE BRITO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0397947-12.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edgar De Santana Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Interessado: Juvenal Da Costa Pitanga Filho Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Interessado: Nicolau Jose De Carvalho Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Interessado: Joao Raimundo Araujo De Brito Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Interessado: Wilson Ferreira Santos Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Eduardo Mota Valenca Filho (OAB:BA37817) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0397947-12.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EDGAR DE SANTANA, JUVENAL DA COSTA PITANGA FILHO, NICOLAU JOSE DE CARVALHO, JOAO RAIMUNDO ARAUJO DE BRITO, WILSON FERREIRA SANTOS INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente, buscando “correção do critério do cálculo do benefício inicial da suplementação” da previdência firmada com plano privado.
Foram acostados os documentos pertinentes.
Citada, a parte ré ofereceu contestação refutando os termos da inicial e apontado existência de jurisprudência consolidada sobre o pedido em sentido contrário ao pedido de mérito.
As partes apontaram a possibilidade do julgamento antecipado. É o relatório.
Entendo por julgar antecipadamente o feito, já que se trata de matéria de direito que prescinde de instrução, não havendo pedido das partes tempestivo quanto a novas provas.
Entendo por acolher a ilegitimidade passiva da Petrobrás no caso em tela diante de posição consolidada e inexistência das exceções dos Temas 955 E 1021, ou seja presença de ato ilícito pretérito: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Por outro lado, a parte autora busca adequação do benefício inicial usando regras/situações anteriores à caracterização de apto ao benefício, o que é negado por posição consolidada da jurisprudência (Tema 907): 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.) Infere-se do posicionamento consolidado que a parte autora não pode ter seu pleito acolhido à luz da jurisprudência nacional.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, declarando, ainda, a ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A no presente feito.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
P.R.I..
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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09/10/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/04/2022 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Publicação
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10/03/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
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29/08/2019 00:00
Mero expediente
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22/07/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/12/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/11/2015 00:00
Recebimento
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17/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2014 00:00
Petição
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17/01/2014 00:00
Recebimento
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19/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2013 00:00
Petição
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13/12/2013 00:00
Publicação
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12/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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14/11/2013 00:00
Remessa
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07/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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