TJBA - 8055261-92.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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10/05/2025 02:56
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de MACRO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de MACRO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 01:29
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/02/2025 12:19
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MACRO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INCORPORARE PROJETOS, INCORPORACOES IMOBILIARIAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8055261-92.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Macro Imobiliaria E Administradora Ltda - Me Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041-A) Apelado: Incorporare Projetos, Incorporacoes Imobiliarias E Intermediacao De Negocios S/a Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571-A) Advogado: Leonardo De Sena Moreira Andrade (OAB:BA55695-A) Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055261-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MACRO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA - ME Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A) APELADO: INCORPORARE PROJETOS, INCORPORACOES IMOBILIARIAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571-A), LEONARDO DE SENA MOREIRA ANDRADE (OAB:BA55695-A), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692-A), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A) DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por Macro Imobiliária e Administradora Ltda., Me, em face da sentença da lavra do MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara de Cível da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor, devidamente intimado não efetuou o pagamento das custas. (Id 61225841).
Embargos rejeitados Id 61225890.
Em suas razões (Id61225893), requer inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita com relação ao preparo recursal ao fundamento de “não realiza mais qualquer operação comercial desde 2016, não possuindo bens, faturamento ou quaisquer outros recursos, exceto o imóvel em litígio”.
Afirma, que “opôs embargos de terceiro visando discutir e ver anulada a constrição de um imóvel de sua propriedade, oriunda da ação de nº 0041624-85.1998.8.05.0001, oportunidade em que requereu a gratuidade da justiça.”.
Ressalta, que intimado para comprovar a necessidade dos benefícios requeridos, ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, protocolou petição informando que não realiza operação comercial desde 2016, não possuindo bens, faturamento ou quaisquer outros recursos, exceto o imóvel em litígio, fazendo a juntada Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), contudo, o magistrado sem analisar os documentos acostados proferiu sentença extinguindo o feito.
Por fim, entendendo presentes o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, acaso a tutela de urgência ora vindicada não seja concedida por este Juízo, requereu que seja determinada a suspensão de todos os atos que possam importar na transferência do imóvel objeto dos embargos de terceiro, até ulterior deliberação deste Juízo, ao fundamento de que está prestes a perder o único imóvel que possui, e que é objeto dos embargos de terceiro.
No mérito recursal, requer a anulação da sentença recorrida e, consequentemente, com a retomada do trâmite dos Embargos de Terceiro em primeiro grau.
Contrarrazões Id 61225899.
Em petição Id 65277566, informa o Apelante, que no processo principal, de n.º 0041624- 85.1998.8.05.0001, foi determinado a adjudicação do imóvel que é objeto destes embargos de terceiros, alegando já haver sentença extintiva, quando esta apelação ainda está pendente de julgamento por este Tribunal. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
De logo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao Apelante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais.
Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.
Trata-se de insurgência contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor, devidamente intimado não efetuou o pagamento das custas.
A probabilidade do direito se verifica a partir da existência de elementos que demonstrem um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, sendo consideráveis as chances de êxito da requerente, na ação.
A respeito do citado requisito, valiosa a doutrina de Fredie Didier Júnior: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrada e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.
In: Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 595/597.” O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por seu turno, requer o exame quanto às consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar na eficácia do direito vindicado.
Mais uma vez a docência do mencionado doutrinador: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC). [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
In: Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 609/610.” Extrai-se dos autos tratar-se de embargos de terceiro, opostos em face de Incorporare Projetos, Incorporações Imobiliárias e Intermediações de Negócios S/A, visando garantir a propriedade da Embargante sobre o bem imóvel sub judice, ao argumento de fora indevidamente constrito nos autos do processo nº 0041624- 85.1998.8.05.0001, em trâmite perante o juízo a quo Intimado para juntar aos autos Demonstrativo de Renda, Declaração dos últimos 03 (três) anos do IRPJ, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou pagar as custas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, o ora Apelante informou que não realiza operação comercial desde 2016, não possui bens, faturamento ou quaisquer outros recursos, exceto o imóvel em litígio, fazendo a juntada Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais -DCTF (Id 61225837 a 61225840).
Ocorre que, conquanto o Apelante não tenha juntado aos autos Declaração de Imposto de renda dos últimos três anos, como determinado pelo magistrado, juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, contudo, o magistrado sem analisar os documentos acostados proferiu sentença extinguindo o feito, quando deveria, acaso não entendesse presentes os requisitos para o deferimento dos benefícios requeridos, determinado a sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Assim sendo, restou caracterizada a verossimilhança das alegações da Apelante, uma vez que, o magistrado extinguiu os embargos de terceiro, no qual o autor visa garantir a propriedade sobre o bem imóvel sub judice, ao argumento de fora indevidamente constrito nos autos do processo nº 0041624- 85.1998.8.05.0001, em trâmite perante o juízo a quo, o magistrado a quo não seguiu os ditames legais.
De igual modo restou demonstrado o risco de lesão grave e difícil reparação, tendo em vista que nos autos do processo nº 0041624- 85.1998.8.05.0001 foi proferida decisão determinando a adjudicação do imóvel sub judice, na existência de recurso de apelação pendente de julgamento.
Diante do exposto, defiro a tutela vindicada pela Apelante, para determinar a suspensão da decisão que determinou a adjudicação do imóvel sub judice, proferida no processo principal, de n.º 0041624- 85.1998.8.05.0001, enquanto se aguarda o definitivo julgamento do presente apelo.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Publique-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
22/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:53
Juntada de Ofício
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18/10/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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28/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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