TJBA - 0017634-07.2007.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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15/02/2025 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0017634-07.2007.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Sebastiao Bispo De Santana Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0017634-07.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Sebastiao Bispo de Santana Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:53
Expedição de despacho.
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19/09/2024 14:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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19/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:48
Expedição de despacho.
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22/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:32
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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08/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:15
Expedição de despacho.
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02/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 05:03
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 15:26
Expedição de despacho.
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07/08/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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13/10/2022 11:49
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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03/10/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2022 00:00
Execução Frustrada
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23/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2020 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2016 00:00
Documento
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04/05/2016 00:00
Documento
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04/05/2016 00:00
Documento
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04/05/2016 00:00
Documento
-
04/05/2016 00:00
Documento
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13/03/2008 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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03/03/2008 00:00
Despacho do juiz
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10/12/2007 00:00
Processo autuado
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07/12/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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