TJBA - 8001776-85.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:41
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 23:37
Decorrido prazo de GISELIA ALVES DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
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10/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:10
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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08/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 15:07
Expedição de sentença.
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12/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001776-85.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Giselia Alves De Jesus Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001776-85.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: GISELIA ALVES DE JESUS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.
Narra a parte autora que é aposentada e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a instituição Ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício.
Sustenta que, após celebrar o contrato, buscou informações junto a financeira sobre a quantidade de parcelas a serem pagas, mas não obteve sucesso.
Então, entrou em contato com Banco, oportunidade em que foi informada que o empréstimo adquirido foi na modalidade de RMC.
Salienta que essa informação diverge obtida no momento da contratação, pois foi informada que estava contratando um empréstimo consignado.
Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos materiais e morais.
A acionada apresenta defesa com preliminares.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, pugnado pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (contratação de cartão de crédito com RMC com violação do dever de transparência, informação e onerosidade excessiva ao consumidor) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme entabulado no art. 6º do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
No caso em testilha, em que pese a demandada alegue que o autor efetivamente celebrara contrato de reserva de margem de cartão de crédito consignado (RMC), percebe-se que houve violação ao dever de informar adequadamente o consumidor sobre os termos da contratação a ser realizada.
Nesse sentido, observa-se que, embora juntadas faturas do crédito apresentadas, para comprovar histórico de uso, o que corrobora à tese de que a parte Autora não desejava utilizar tal serviço, haja vista não ter utilizado o cartão de crédito em nenhum momento, conforme ID 447265321.
Destaque-se que não se está a ignorar as provas produzidas pela parte Ré, notadamente o contrato assinado colacionado aos autos.
Ocorre, no entanto, que o cenário fático deve ser analisado como um todo, levando-se em consideração, inclusive, a hipossuficiência do consumidor.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da relação contratual denunciada, por aplicação direta dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme entendimento pacificado na Turma Recursal, a restituição do indébito, em casos como o presente, deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação do valor efetivamente depositado em favor da parte autora do valor da condenação, não se aplicando ao caso o quanto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e observada a prescrição trienal.
Ademais, situações como a do presente caso (contratação de cartão de crédito com RMC com violação do dever de transparência, informação e onerosidade excessiva ao consumidor), por si só, não configuram danos morais.
Para tanto, é preciso haver constrangimento ou abalo psicológico significativo, que extrapolem o mero aborrecimento, de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais Nesse sentido, tem-se que, ainda que de fato tenha ocorrido a situação como acima narrada, não há demonstração de efetiva ofensa à dignidade da parte consumidora ou a qualquer de seus direitos de personalidade, não restando consubstanciada, portanto, a existência de dano extrapatrimonial.
Este entendimento, inclusive, está exposto na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia: Súmula nº 40: A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor.
Na linha do entendimento aqui encampado, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELESAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[1] Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para condenar a requerida a: a) cancelar o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide contrato n° 0054794343 e os descontos deles decorrentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, §4º- CDC); b) se abster de inserir os dados do Acionante nos órgãos restritivos de crédito, unicamente no que tange ao objeto da lide, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; c) restituir as quantias pagas pela parte autora, em dobro, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide n° 0054794343, com juros e correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula nº 43 STJ); d) Autorizo que a acionada faça a compensação, deduzindo o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros desde a citação e correção monetária do momento em que o valor foi disponibilizado à parte autora.
Fixo como índice de correção monetária o INPC e como periodicidade de capitalização de juros a 1% mensal, se expressamente pactuado, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC; b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito [1] (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO Nº. 0002771-62.2021.8.05.0110.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 02/04/2022) -
16/10/2024 12:23
Expedição de sentença.
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16/10/2024 08:07
Expedição de sentença.
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16/10/2024 08:07
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 28/05/2024 23:59.
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16/09/2024 00:46
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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14/09/2024 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 28/05/2024 23:59.
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13/09/2024 19:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/05/2024 23:59.
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13/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 07/06/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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06/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 09:13
Publicado Citação em 22/04/2024.
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20/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 07/06/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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06/04/2024 11:04
Publicado Citação em 08/04/2024.
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06/04/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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