TJBA - 0797834-17.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:33
Arquivado Provisoriamente
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13/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:24
Processo Desarquivado
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13/03/2025 16:02
Arquivado Provisoriamente
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09/11/2024 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0797834-17.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Frederico Augusto Rodrigues Da Costa De Mendonca Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0797834-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONCA Advogado(s): DECISÃO Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, tem-se que, conforme entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, estando ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise.
Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
15/10/2024 22:34
Expedição de decisão.
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15/10/2024 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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06/08/2023 22:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/08/2023 23:59.
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20/06/2023 14:42
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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01/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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26/10/2022 08:47
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Expedição de documento
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18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2018 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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