TJBA - 0000013-26.2013.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
31/05/2024 21:30
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 15/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 17:02
Decorrido prazo de DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:03
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:34
Decorrido prazo de VILFREDO GUERRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 15/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
26/04/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
10/03/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 21:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000013-26.2013.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Alda Cristina Cerqueira De Carvalho Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Vilfredo Guerra Lima (OAB:BA8123) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Dinorah Maria Farias Oliveira Da Silva (OAB:BA36728) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 0000013-26.2013.8.05.0067 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] EXEQUENTE: ALDA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a petição, de ID nº 430703773, no prazo de ( 15) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 13 de fevereiro de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
13/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de VILFREDO GUERRA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de VILFREDO GUERRA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de VILFREDO GUERRA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 14/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
10/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000013-26.2013.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Alda Cristina Cerqueira De Carvalho Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Vilfredo Guerra Lima (OAB:BA8123) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Dinorah Maria Farias Oliveira Da Silva (OAB:BA36728) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0000013-26.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: ALDA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, VILFREDO GUERRA LIMA, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA A sentença prolatada nos autos condenou o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigidos a partir da data da sentença e, a título de danos materiais, o valor de R$ 472,70 em dobro, ou seja, R$ 945,40, corrigidos monetariamente a partir do respectivo desconto (14.10.2012), totalizando o montante de R$ 5.945,40, sendo todo o valor acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (25.02.2013) (Id 22095096).
Foi negado provimento ao recurso inominado, com a condenação do réu/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
A executada efetuou o depósito no valor de R$6.687,85 (Id 22095577).
Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento do valor (id 22095577).
Expedido alvará (Id 22095653).
Após expedição do alvará, a parte exequente apresentou petição informando que o valor foi pago à menor, uma vez que não levou em consideração a atualização monetária e juros, requerendo o pagamento da diferença com o acréscimo de multa no percentual de 10% (id 22095728).
Apresentou cálculos cujo montante totaliza o valor de R$ 8.538,77 e a diferença a receber R$ 3.166,52 (Id 22095728).
O executado junta novo depósito no valor de R$ 2.929,36 (Id 22095743).
A exequente discorda informando uma diferença no valor de R$ 237,16 (Id 22095743).
Expedido novo alvará (Id 22095877).
O executado não concorda com os cálculos da exequente e pede a extinção da execução (Id 22095906).
Apresenta cálculos do valor que entende devido (Id Num. 22095906 - Pág. 6). É o relatório.
Decido.
Analisando a planilha de cálculos juntada pelo executado, verifica-se que atualiza apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de fora o valor de R$ 945,40 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Ora, a sentença condenou o réu a pagar o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais e mais R$ 945,40 a título de danos materiais.
Portanto, não é preciso ser nenhum perito contábil para perceber que os cálculos apresentados pelo executado não correspondem à realidade.
Comparando ambas as planilhas de cálculos, apresentadas pelo executado e exequente, verifica-se que levando em consideração apenas os cálculos referentes aos danos morais, ou seja, R$ 5.000,00, a diferença é irrisória, qual seja R$ 84,14.
Vejamos: Executado - Total com correção monetária R$ 5.675; total dos juros R$ 1.506,35; honorários advocatícios R$ 1.439,61; total R$ 8.621,04.
Exequente: Total com correção monetária R$ 5.637,17; total dos juros R$ 1.476,94; honorários advocatícios R$ 1.422,81; total R$ 8.536,89.
Destarte, não resta dúvida que a grande diferença entre os cálculos repousa nos danos materiais, uma vez que o exequente incluiu em sua planilha, ao passo que o executado não.
Pelas razões expendidas, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme sentença/acórdão transitado em julgado e petição/cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Fica ainda a parte vencida intimada para, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 01:41
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 22:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
28/03/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
24/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/11/2017 12:59
CONCLUSÃO
-
31/10/2017 09:12
PETIÇÃO
-
30/10/2017 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/07/2015 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2015 08:49
RECEBIMENTO
-
20/07/2015 08:31
MERO EXPEDIENTE
-
16/07/2015 11:39
CONCLUSÃO
-
15/07/2015 13:11
PETIÇÃO
-
06/07/2015 11:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/06/2015 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2015 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2015 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2015 12:07
RECEBIMENTO
-
15/06/2015 12:05
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2015 10:51
PETIÇÃO
-
03/06/2015 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2015 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2015 08:49
RECEBIMENTO
-
19/05/2015 08:49
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2015 12:59
CONCLUSÃO
-
18/05/2015 10:18
PETIÇÃO
-
15/05/2015 08:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2015 10:06
PETIÇÃO
-
12/05/2015 10:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2015 09:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 10:13
RECEBIMENTO
-
17/04/2015 10:12
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2015 08:26
CONCLUSÃO
-
16/04/2015 11:47
PETIÇÃO
-
16/04/2015 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2015 12:18
RECEBIMENTO
-
09/04/2015 12:18
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2015 13:38
CONCLUSÃO
-
08/04/2015 13:35
PETIÇÃO
-
08/04/2015 13:34
PETIÇÃO
-
08/04/2015 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/03/2015 09:25
PETIÇÃO
-
30/03/2015 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2015 10:32
DOCUMENTO
-
11/03/2015 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2015 08:59
RECEBIMENTO
-
09/09/2013 14:11
REMESSA
-
09/09/2013 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/08/2013 08:23
RECEBIMENTO
-
27/08/2013 08:22
MERO EXPEDIENTE
-
26/08/2013 11:19
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 11:16
PETIÇÃO
-
15/08/2013 12:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/08/2013 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/08/2013 12:24
PETIÇÃO
-
02/08/2013 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/07/2013 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2013 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2013 12:35
RECEBIMENTO
-
15/07/2013 12:34
PROCEDÊNCIA
-
03/06/2013 09:43
CONCLUSÃO
-
03/06/2013 09:43
DOCUMENTO
-
03/06/2013 09:42
AUDIÊNCIA
-
05/04/2013 10:11
DOCUMENTO
-
05/04/2013 10:09
AUDIÊNCIA
-
25/02/2013 13:05
DOCUMENTO
-
31/01/2013 07:36
AUDIÊNCIA
-
28/01/2013 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2013 08:13
RECEBIMENTO
-
28/01/2013 08:11
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2013 13:40
CONCLUSÃO
-
14/01/2013 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2013 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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