TJBA - 8000511-86.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:04
Juntada de Certidão dd2g
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26/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de 8000511_86.2022.8.05.0255_contrarrazoes de apela
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22/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:06
Juntada de informação
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12/02/2025 14:24
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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12/02/2025 13:46
Juntada de informação
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12/02/2025 13:39
Juntada de informação
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12/02/2025 09:40
Expedição de intimação.
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12/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:33
Decorrido prazo de LUZINETE ANUNCIACAO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:10
Decorrido prazo de IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/01/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2024 10:25
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BRITO em 08/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/10/2024 11:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000511-86.2022.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Taperoá Vitima: Luzinete Anunciacao Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Irlan Namilton Santos De Jesus Advogado: Paulo Conceicao Brito (OAB:BA36191) Autoridade: Dt Taperoá Testemunha: Olizete Da Anunciação Dos Santos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000511-86.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ Advogado(s): REU: IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): PAULO CONCEICAO BRITO (OAB:BA36191) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificado no artigo 147 do Código Penal, em sua combinação com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, fato ocorrido no dia 23 de abril de 2022, na Rua Saul Oliveira, 101, Centro, Taperoá-BA.
Narra a peça acusatória: “Registra o procedimento investigativo que, no dia 23/04/2022, por volta das 21h, na residência da vítima situada na Rua Saul Oliveira, 101, Centro, Taperoá-BA, o acusado ameaçou a sua ex-companheira, a Sra.
LUZINETE ANUNCIAÇÃO SANTOS, ao dizer que compraria uma arma para matá-la, além de ter dito que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém.
Consta que acusado e vítima conviveram por cerca de 07 (sete) anos.
Durante esse período, o primeiro sempre se mostrou uma pessoa bastante ciumenta, chegando a proferir insinuações de que a Segunda estaria se relacionando com outro homem.
Ademais, ressalte-se que o acusado constantemente xinga a vítima de “CACHORRA”, “VAGABUNDA” e “PROSTITUTA”.
Por fim, em sede de interrogatório, o acusado confessou que teria dito que ameaçou a vítima ao dizer que se “ela não fosse dele, que não seria de mais ninguém”. “[SIC] (ID n.º 217583847).
A denúncia foi recebida no dia 27 de julho de 2022 (ID n.º 218098074).
O acusado, devidamente citado, conforme ID n.º 393985253, se manifestou solicitando nomeação de um defensor dativo (ID n.º 394629537), pelo que foi nomeado defensor dativo em ID n.º 409538574, o qual apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, sem a arguição de preliminares (ID n.º 415165691).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, com a inclusão do feito em pauta conforme disponibilidade do juízo.
ID n.º 435042394.
Realizada audiência de instrução no dia 11 de abril de 2024, foi ouvida a testemunha da denúncia, em decorrência da vítima Luzinete Anunciação dos Santos ter informado por telefone que estava acamada e com virose, após o que foi suspendida a audiência, determinando-se ao cartório a inclusão do feito em pauta para ouvir a vítima, as testemunhas de defesa e o interrogatório do réu. (ID n.º 439440393).
Realizada audiência de instrução no dia 09 de maio de 2024, foi procedida à oitiva da vítima e, após, foi realizado o interrogatório do réu.
ID n. º443783179.
Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, vez que comprovada a tese acusatória, diante das provas constantes nos autos, comprovada autoria e materialidade.
ID n. º443783179.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ante absoluta falta de provas, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, e, eventualmente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID n.º 446333528).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS, pela prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, em sua combinação com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando conclusa a instrução processual e apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise do mérito dos fatos.
DO CRIME DE AMEAÇA TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Da materialidade O Ministério Público imputa ao acusado a infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, em sua combinação com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, haja vista que, segundo consta da exordial acusatória: “o acusado ameaçou a sua ex-companheira, a Sra.
LUZINETE ANUNCIAÇÃO SANTOS, ao dizer que compraria uma arma para matá-la, além de ter dito que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém.” (ID n.º 217583847), prática que guarda conformação com crime de ameaça, estabelecido no artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
A materialidade delitiva consubstancia-se, primordialmente, por meio das declarações prestadas pela vítima Luzinete Anunciação dos Santos, que relatou, com detalhes, em juízo a conduta praticada pelo réu: “[...]A gente morava juntos há sete anos; quando a gente se envolveu ele era uma pessoa assim, legal; me tratava bem; depois de um certo tempo; ele começou andar com os amigos dele; aí começou em casa, era briga; e bastante ciumento; as vezes foi briga de eu ir para casa de Mainha;[...] queria que eu só saísse com mulher casada; [...] já me bateu umas três vezes; [...] eu sempre pedia para separar; ele sempre ameaçava, dizia que se eu separasse dele que ele ia me matar; [...] aí nesse dia eu fui para casa da minha mãe; quando ele chegou em casa, não me encontrou em casa, arrombou a porta; e saiu dizendo que eu tava com vereador; dizendo que eu tava traindo ele; começou me xingar, dizendo que eu era desgraça; [...] quando eu cheguei em casa ele falou que se eu não ficasse com ele, ele ia me matar; [...] isso foi a pior dor; porque eu já fiz de tudo com ele; sempre ajudei ele;[...] eu fiquei com tanto trauma disso, até hoje eu carrego isso dentro de mim, sabe Deus quando isso vai passar;[...] depois que separou ele teve umas duas vezes lá, dizendo que ia ver o filho dele, aí depois que eu procurei a justiça, ele foi lá pedir para eu retirar a queixa; eu disse que não ia retirar não;[...] ele sempre falava de comprar uma arma, sempre falava de comprar uma arma; que tem medida protetiva, que depois que ela foi na justiça o acusado não apareceu mais na casa dela;”.(ID n.º 443783179) (Grifou-se) No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, em regra perpetrado distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim, suficiente para embasar a condenação.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS.
O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0012605-30.2022.8.13.0693 1.0000.23.328622-8/001, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifou-se) Da autoria A autoria e a responsabilidade criminal do acusado Antônio dos Santos restaram comprovadas, segundo se depreende das declarações da vítima, não obstante o réu ter negado a prática do ato em análise, este foi reconhecido como agente do delito.
A vítima Luzinete Anunciação dos Santos, ao prestar as declarações em juízo, apontou, com firmeza, o réu como o autor do delito: “[...]A gente morava juntos há sete anos; quando a gente se envolveu ele era uma pessoa assim, legal; me tratava bem; depois de um certo tempo; ele começou andar com os amigos dele; aí começou em casa, era briga; e bastante ciumento; as vezes foi briga de eu ir para casa de Mainha;[...] queria que eu só saísse com mulher casada; [...] já me bateu umas três vezes; [...] eu sempre pedia para separar; ele sempre ameaçava, dizia que se eu separasse dele que ele ia me matar; [...] aí nesse dia eu fui para casa da minha mãe; quando ele chegou em casa, não me encontrou em casa, arrombou a porta; e saiu dizendo que eu tava com vereador; dizendo que eu tava traindo ele; começou me xingar, dizendo que eu era desgraça; [...] quando eu cheguei em casa ele falou que se eu não ficasse com ele, ele ia me matar; [...] isso foi a pior dor; porque eu já fiz de tudo com ele; sempre ajudei ele;[...] eu fiquei com tanto trauma disso, até hoje eu carrego isso dentro de mim, sabe Deus quando isso vai passar;[...] depois que separou ele teve umas duas vezes lá, dizendo que ia ver o filho dele, aí depois que eu procurei a justiça, ele foi lá pedir para eu retirar a queixa; eu disse que não ia retirar não;[...] ele sempre falava de comprar uma arma, sempre falava de comprar uma arma; que tem medida protetiva, que depois que ela foi na justiça o acusado não apareceu mais na casa dela;”.(ID n.º 443783179) (Grifou-se) Olizete da Anunciação dos Santos, testemunha da denúncia, narrou que: “[...] Ele (réu) era muito violento; quando ele bebia; outra coisa, quando ela aprecia grávida, ele era muito violento com ela, ela chegou a perder o primeiro filho, que eu sempre acompanhei o parto dela; e ele sempre ameaçava ela; ameaçava que se ela deixasse ele, ele ia matar ela; [...] ela sempre me contava dos relacionamentos dele; que ele ficava brigando com ela; e as crianças via tudo; [...] nesse momento a gente tava na roça; quando a gente veio, ele tinha entrado na casa de minha irmã, ele tinha quebrado as coisas dela, e tava desfazendo dela; que ela já tinha relatado episódios de violência física e de ameaça; que frequentava a casa do denunciado, que sempre ia lá nos tanque, quando ele não bebia ele era tranquilo; quando ele bebia ele tinha um ciúme, ele ficava xingando minha irmã, e falando coisas na frente das crianças; ele também chegou a agredir ela na frente das crianças; [...] que o acusado trabalhava, que ele não trabalhava fixo não, quando ele tinha trabalho ele trabalhava; que às vezes ele tava em casa, e que às vezes ele tava no trabalho;” (ID n.º 439440393 ). (Grifou-se) No interrogatório em juízo, o réu Irlan Namilton Santos de Jesus negou a prática dos fatos constante na denúncia: “[...] Não reconheço isso aí não; antes disso ela falou ia destruir comigo; e acabou vindo essa intimação; mas eu nunca falei isso com ela, não; a gente tinha um relacionamento que a gente viveu quase sete anos; sempre tinha uma brigazinha; agora dizer que eu ia pegar arma para ela, isso aí eu nunca fiz; isso aí nunca aconteceu; [...] isso aí nunca aconteceu, principalmente de uma arma para ela; pelo amor de Deus, ela tem dois filhos pequeno meu; [...] que nunca agrediu a vítima fisicamente e nem verbalmente; [...] sempre teve aquela brigazinha de dentro de casa; quando eu não quis mais; disse que não queria mais, que ia acabar comigo e pronto.” (ID n.º 443783179).
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, configura-se quando há promessa, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de mal injusto e grave a outrem, sendo sancionado com pena privativa de liberdade de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou com pena pecuniária.
Trata-se de infração penal que tem por elemento subjetivo o dolo, seja ele direto ou eventual. É dizer: o agente deve ter por objetivo ameaçar e, assim, afetar a liberdade psíquica de outrem ou, ainda, precisa vislumbrar e consentir com tal risco, independentemente da sua intenção de levar a efeito a mazela prometida.
Assim, consoante se depreende de uma interpretação sistemática do Código Penal, o tipo penal em comento visa proteger a liberdade pessoal na sua dimensão psicológica e, quando a atividade delitiva está inserida no contexto da Lei nº. 11.340/2006, busca resguardar a mulher em situação especial de vulnerabilidade, bem como, por via reflexa, garantir a tutela da paz, da tranquilidade e da harmonia no seio doméstico e familiar.
Além disso, é cediço que o delito de ameaça possui natureza formal, configurando-se com a mera prolação da promessa, seja por meio de palavras, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave a outra pessoa.
E, de acordo com a jurisprudência, tais dizeres devem infundir fundado temor na vítima, abalando a sua tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, com o receio de sofrer prejuízo sério, grave, injusto e verossímil, ainda que, posteriormente, inexista a concretização da promessa lesiva.
Com amparo nessas assertivas, tem-se que a prática do crime imputado na denúncia foi devidamente comprovada, pois os elementos de informação e as provas colhidas nas duas fases da persecução penal são firmes no sentido de que IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS ameaçou sua companheira Luzinete Anunciação dos Santos, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Sob o crivo do contraditório, o acusado negou a prática delitiva, todavia, a versão do réu não encontra amparo em outros meios de prova.
Diante disso, não deve prosperar a tese de ausência de provas fundamentada pela defesa, devendo-se frisar que, nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando ratificada por outros elementos de prova.
Sabe-se que em crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima é fundamental para o deslinde da questão, especificamente, porque se trata de crime normalmente praticado longe dos olhos de outras pessoas.
Pelas provas colhidas em juízo, ficou evidente que o fato efetivamente aconteceu e, mais, que o réu foi o responsável pela prática do aludido delito.
Por todo o exposto, provada a materialidade e a autoria do crime de ameaça, o caso é de condenação do réu pela prática do art. 147 do Código Penal em sua combinação com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, em sua combinação com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Por tal razão, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CF/88 e ao art. 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a CULPABILIDADE revela-se normal à espécie, uma vez que as condutas do acusado encontram-se inseridas nos próprios tipos penais descritos na denúncia.
O réu não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS comprovados nos autos (Id. 220124243).
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la.
A PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos.
O MOTIVO do crime é o normal da objetividade jurídica do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta que já não tenham sido valoradas.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, como mostram as provas produzidas na instrução, não colaborou para que o crime fosse praticado, sendo irrelevante para fins de exasperação de pena conforme jurisprudência do e.
STF.
Sendo assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente circunstância agravante, por ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, pelo que estabeleço o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A sanção aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP e da Súmula 588 do STJ.
De outro giro, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (a pena é inferior a 2 anos; o réu não é reincidente; todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis; e é incabível a substituição prevista no art. 44 do CP), concedo ao réu a benesse da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP, quais sejam: a) proibição de frequentar o local de residência da vítima, a rua onde atualmente reside a vítima, casa religiosa ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente; b) Comparecimento em juízo, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo; Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, à luz do art. 387, IV, do CPP, em face da ausência de pedido formulado pelo Ministério Público.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, inexistindo os requisitos para a decretação da preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; c) Registre-se a presente condenação no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); d) Expeça-se a guia de cumprimento definitivo da pena, com a remessa ao Juízo das Execuções.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, II, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP e art. 3º, CPP, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando a atenção e profissionalismo do defensor dativo, arbitro os honorários em 04 (quatro) salários mínimos em favor do Bel.
PAULO CONCEIÇÃO BRITO, OAB/BA 36.191, que devem ser pagos pela Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
18/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUZINETE ANUNCIACAO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BRITO em 22/04/2024 23:59.
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15/05/2024 03:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:36
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/05/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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28/04/2024 12:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 23:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:07
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 12:07
Expedição de intimação.
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12/04/2024 12:07
Expedição de intimação.
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12/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/05/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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12/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:01
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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08/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:47
Decorrido prazo de IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
01/04/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BRITO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 18:26
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BRITO em 23/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
04/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:29
Nomeado defensor dativo
-
20/06/2023 21:54
Decorrido prazo de IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 14:23
Expedição de citação.
-
24/02/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/11/2022 14:47
Intimado em Secretaria
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:13
Juntada de informação
-
03/08/2022 09:46
Juntada de informação
-
03/08/2022 09:06
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 09:06
Expedição de citação.
-
03/08/2022 08:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2022 14:52
Recebida a denúncia contra IRLAN NAMILTON SANTOS DE JESUS - CPF: *49.***.*87-16 (INVESTIGADO)
-
26/07/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:04
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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