TJBA - 0002918-38.2009.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 10:00
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0002918-38.2009.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Ana Lucia Ramos Cardoso Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0002918-38.2009.8.05.0004 APELANTE: ANA LUCIA RAMOS CARDOSO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569-A) APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANA LÚCIA RAMOS CARDOSO, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação de cobrança de complementação de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Adoto o relatório da sentença apelada (Id n. 66591244), acrescentando que a MM.
Juíza a quo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e carência de ação por ilegitimidade ativa, além da prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido, no seguinte sentido: “O feito sub judice versa acerca de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, sob o fundamento de que foi pago o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que seria o devido nos termos da legislação.
Entretanto, como o acidente aconteceu em 16 de abril de 1989, conclui-se que foi efetuado consoante tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) vigente à época e a qual foi considerada válida pela jurisprudência para fins de pagamento da indenização do DPVAT, na hipótese de sinistro anterior a 16 de dezembro de 2008. […] Ademais, a parte já percebeu, na via administrativa, o valor a que teria direito, não havendo de cogitar-se em qualquer espécie de complementação.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ” Em suas razões (Id n. 66591247), defende a apelante, em suma, que não ocorreu a prescrição no caso em apreço, “[...] já que o acidente ocorreu em 16.04.1989, o pagamento administrativo em 15.06.1989 (tela do megadata acostada ) e o ajuizamento da ação em 14.04.2009”[...], ou seja, dentro do prazo de 20 anos (prazo prescricional pelo Código Civil de 1916).” Ao final, afirma que “[...] aguarda a parte apelante seja AFASTADA A PRESCRIÇÃO por um mero equívoco aplicado, para REFORMAR a decisão guerreada, com a CONDENAÇÃO da apelada ao pagamento 40 salários mínimos, considerando a base de cálculo da indenização, o salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro., montante que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% a contar da data da citação, custas e honorários advocatícios, devendo ser, por sua vez, abatido o pagamento administrativo.” O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id n. 66591251. É o relatório.
Decido.
Compulsando o que consta dos autos, verifico que o recurso não reclama conhecimento, uma vez que a recorrente descumpriu o fenômeno dialético, ou seja, a correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou.
Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1010 do CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: “O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório.
Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado.
O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.
Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel.
Min.
José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento).
Na hipótese em análise, o recorrente não motivou o recurso com razões hábeis a reformar o ato judicial recorrido, uma vez que se limitou a defender a ausência de prescrição no caso em apreço, ao passo que a sentença impugnada já havia rejeitado tal prejudicial, adentrando ao mérito da causa, com julgamento de improcedência o pedido, sob o fundamento de que a parte já percebeu, na via administrativa, o valor a que teria direito, “[...] consoante tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) vigente à época e a qual foi considerada válida pela jurisprudência para fins de pagamento da indenização do DPVAT, na hipótese de sinistro anterior a 16 de dezembro de 2008”.
Tal entendimento meritório não foi impugnado pela recorrente, que não abordou efetivamente o conteúdo decisório.
Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstitui-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal.
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo: Após, o trânsito em julgado, e inexistindo recursos, certifique-se, dando-se baixa definitiva dos autos no sistema.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
18/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:48
Não conhecido o recurso de ANA LUCIA RAMOS CARDOSO - CPF: *13.***.*66-53 (APELANTE)
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01/08/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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