TJBA - 8001608-21.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 8001608-21.2024.8.05.0104 Divórcio Consensual Jurisdição: Inhambupe Requerente: Joana Da Cruz Rodrigues Advogado: Bianca De Carvalho Souza Rocha (OAB:BA46970) Requerente: Fernando Rodrigues Costa Advogado: Bianca De Carvalho Souza Rocha (OAB:BA46970) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001608-21.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: JOANA DA CRUZ RODRIGUES e outros Advogado(s): BIANCA DE CARVALHO SOUZA ROCHA (OAB:BA46970) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, interposta por JOANA DA CRUZ RODRIGUES E FERNANDO RODRIGUES COSTA, devidamente qualificados na exordial e através de advogado habilitado, alegando que se casaram no dia 24/03/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato e afirmando a impossibilidade de reconciliação, que dessa união adveio uma filha menor, Aline da Cruz Rodrigues, e que o casal não possui patrimônio a partilhar.
Informam ainda na Inaugural, que o casal pretende se divorciar consensualmente, apresentaram minuta de acordo de divórcio, guarda, alimentos e visitas e requereram sua homologação.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: JOANA DA CRUZ COSTA.
Com a inaugural, foram juntados documentos. É o relatório.
DECIDO .
Observa-se, no presente caso sub judice, que se trata de um divórcio consensual.
O Texto Constitucional depois de 2010, passou a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
A emenda em tela veio prestigiar o Princípio da Autonomia de Vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial.
Os demandantes, portanto, pretendem por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro e art. 40 da Lei 6.515/77, adequados atualmente com o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, isto é, estarem casados civilmente e não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto.
Assim, outra alternativa não resta, diante das provas trazidas aos autos, do que decretar o divórcio do casal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos alhures referidos, além dos artigos 731 e segs. do Código de Processo Civil aplicado à luz da Emenda Constitucional n.º 66/2010 e de conformidade com o parecer ministerial, como também do Princípio da Instrumentalidade das Formas e força normativa da Constituição, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, HOMOLOGANDO O ACORDO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS, presente nos autos, por conseqüência, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: JOANA DA CRUZ COSTA.
Proceda-se a averbação desta sentença no registro civil, nos termos do art. 733 do Novo Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade pleiteada, que ora defiro.
Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e, após arquive-se.
P.R.I.
INHAMBUPE/BA, DATA DA ASSINATURA. -
18/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:35
Expedição de sentença.
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15/10/2024 21:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:26
Expedição de sentença.
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19/09/2024 13:45
Homologado o pedido
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18/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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