TJBA - 8063951-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO SANTOS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8063951-74.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Adauto Santos De Oliveira Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555-A) Impetrante: Marcelo Pereira Da Silva Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Saúde-bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063951-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ADAUTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
INFORMAÇOES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA INDICANDO QUE REVOGARA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE WRIT.
ORDEM DECLARADA PREJUDICADA.
I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB/BA 22.555), em favor do Paciente ADAUTO SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro, todavia, foi requerida pela Defesa a sua prisão domiciliar em razão de ser genitor e responsável de dois menores.
Neste particular, o Impetrante aduz que os infantes são menores impúberes e dependem exclusivamente do genitor para seu sustento.
Todavia, assevera que o Ministério Público não emitiu parecer acerca do pedido de prisão domiciliar do Paciente e que o juízo a quo indeferiu o aludido pleito por meio de decisão sem fundamentação, de forma ilegal.
Neste contexto, repisa que estão presentes os requisitos para conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando, ademais, as condições pessoais favoráveis do Paciente – que possui trabalho lícito, endereço fixo e bons antecedentes –, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja determinada a substituição da prisão preventiva do Paciente pela prisão domiciliar e/ou outra medida cautelar diversa da prisão.
II - A Autoridade Impetrada prestou informações, consignando que, “em 21 de outubro de 2024 proferiu decisão revogando a prisão preventiva do réu, após análise de ofício, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, pois, verificado que o simples decurso de tempo e o prolongamento da fase instrutória não podem, por si só, justificar a manutenção da prisão cautelar, sobretudo quando o réu vem demonstrando compromisso com o processo, comparecendo a todos os atos aos quais foi convocado”.
III - Mediante parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, registrando que “verifica-se, de plano, que o objeto deste writ está prejudicado, pois a MM.
Magistrada de piso revogou a prisão preventiva do Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”, e que, “cessados os motivos de fato que fundamentam o pedido formulado nesta impetração, a ação está prejudicada, dando-se, por consequência, a perda do seu objeto, ao teor do art. 659 do Código de Processo Penal”.
IV - Assim, diante da informação prestada pela Autoridade Impetrada, indicando que, no dia 21/10/24, revogara a prisão preventiva do Paciente, o presente remédio constitucional restou prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.
V – Ordem declarada PREJUDICADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8063951-74.2024.8.05.0000, impetrado pelo advogado MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB/BA 22.555), em favor do Paciente ADAUTO SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, uma vez que a Autoridade Impetrada revogou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de novembro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06 - 
                                            
22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Documento_1
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22/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:58
Publicado Ementa em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:50
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/11/2024 15:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:13
Deliberado em sessão - julgado
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO SANTOS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/11/2024 14:39
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 17:34
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 02:05
Juntada de Petição de HC_8063951_74.2024.8.05.0000
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31/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8063951-74.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Adauto Santos De Oliveira Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555-A) Impetrante: Marcelo Pereira Da Silva Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Saúde-bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063951-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ADAUTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB/BA 22.555), em favor do Paciente ADAUTO SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE.
Extrai-se dos autos que o Paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro, todavia, foi requerida pela Defesa a sua prisão domiciliar em razão de ser genitor e responsável de dois menores.
Neste particular, o Impetrante aduz que os infantes são menores impúberes e dependem exclusivamente do genitor para seu sustento.
Todavia, assevera que o Ministério Público não emitiu parecer acerca do pedido de prisão domiciliar do Paciente e que o juízo a quo indeferiu o aludido pleito por meio de decisão sem fundamentação, de forma ilegal.
Neste contexto, repisa que estão presentes os requisitos para conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando, ademais, as condições pessoais favoráveis do Paciente – que possui trabalho lícito, endereço fixo e bons antecedentes –, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva do Paciente pela prisão domiciliar e/ou outra medida cautelar diversa da prisão, provimento a ser confirmado no julgamento do mérito.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 71518421 e seguintes. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente.
Ocorre que, na hipótese em comento, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não restou demonstrado, primo ictu oculi, qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade indigitada coatora.
Com efeito, verifica-se, a priori, que a decisão proferida oralmente pela Autoridade Impetrada em sede de audiência, por meio da qual manteve a prisão preventiva do Paciente, encontra-se devidamente fundamentada, destacando a presença dos requisitos necessários à segregação cautelar, não prosperando a alegação do Impetrante acerca da ausência de fundamentação idônea da referida decisão.
Lado outro, no presente caso, embora o Paciente informe possuir dois filhos menores impúberes – muito embora só tenha juntado aos autos a Certidão de Nascimento de um deles, conforme ID 71518425 –, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada neste momento processual, porquanto não existem elementos nos autos que demonstrem que os infantes estejam desamparados e/ou em situação de risco.
Destarte, a alegação de que o Paciente é o único responsável pela criação e sustento dos menores trata-se de matéria que demanda uma análise pormenorizada dos autos, incompatível com este momento, que se limita a um exame perfunctório do feito.
Assim, não é possível verificar, ao menos em sede de cognição sumária, a ocorrência de manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento do pleito liminar, devendo ser promovida a sua análise após a colheita dos devidos informes judiciais e opinativo do Parquet.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS02 - 
                                            
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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18/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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