TJBA - 8002884-67.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:11
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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10/12/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8002884-67.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Daniel Allan Dos Santos Menezes Do Nascimento Advogado: Karoline Barros Sales Santos (OAB:SE12598) Interessado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448) Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8002884-67.2021.8.05.0080 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: DANIEL ALLAN DOS SANTOS MENEZES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE BARROS SALES SANTOS - SE12598 REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
15/10/2024 21:58
Expedição de despacho.
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15/10/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 07:40
Decorrido prazo de DANIEL ALLAN DOS SANTOS MENEZES DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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25/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 01:28
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/08/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:46
Expedição de despacho.
-
04/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:24
Decorrido prazo de DANIEL ALLAN DOS SANTOS MENEZES DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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29/10/2021 09:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/08/2021 23:59.
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29/10/2021 08:22
Decorrido prazo de DANIEL ALLAN DOS SANTOS MENEZES DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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29/10/2021 08:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/08/2021 23:59.
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23/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/08/2021 23:59.
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22/10/2021 15:06
Decorrido prazo de DANIEL ALLAN DOS SANTOS MENEZES DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
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31/08/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 18:36
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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23/07/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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20/07/2021 09:54
Expedição de despacho.
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20/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
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16/07/2021 05:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/07/2021 23:59.
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10/07/2021 09:52
Decorrido prazo de DANIEL ALLAN DOS SANTOS MENEZES DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 09:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:36
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2021 15:41
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 13:17
Expedição de intimação.
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11/06/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 01:51
Decorrido prazo de DANIEL ALLAN DOS SANTOS MENEZES DO NASCIMENTO em 02/06/2021 23:59.
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01/06/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 13:04
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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14/05/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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10/05/2021 08:42
Expedição de despacho.
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10/05/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 09:53
Despacho
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02/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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