TJBA - 8000820-86.2020.8.05.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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17/04/2025 18:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:14
Decorrido prazo de FLAVIA MARINHO BALBINO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:14
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:42
Conhecido o recurso de FLAVIA MARINHO BALBINO DE SOUZA - CPF: *29.***.*60-20 (RECORRIDO) e não-provido
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19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 09:27
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:36
Incluído em pauta para 19/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/02/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA MARINHO BALBINO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:52
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000820-86.2020.8.05.0220 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lcr Comercio De Moveis Ltda Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin (OAB:ES16627-A) Recorrente: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387-A) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Recorrido: Flavia Marinho Balbino De Souza Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273-A) Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:BA31249-A) Intimação: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000820-86.2020.8.05.0220 RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: FLAVIA MARINHO BALBINO DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de pedido de pagamento de indenização por danos morais por suposta má-prestação de serviços.
A sentença proferida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8005580-53.2022.8.05.0044; 8000039-79.2017.8.05.0055; 8000672-73.2020.8.05.0156; 8000023-50.2020.8.05.0240; 8000890-52.2021.8.05.0064; 8000091-53.2022.8.05.0038; 8000691-41.2017.8.05.0235 Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Passamos ao mérito.
Alega a autora, em breve síntese, que sofreu danos em decorrência de falha na prestação de serviços da acionada.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da falha na prestação do serviço e, consequentemente, dos prejuízos causados.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apenas comprova a existência de um primeiro contato com a acionada, a qual, conforme se depreende aos autos, realizou o conserto do aparelho.
Nessa esteira, não há qualquer comprovação de manutenção do vício ou de nova tentativa de contato administrativo após a devolução do celular.
Ademais, com relação ao vídeo de ID 68147720, não é possível aferir que foi realizado após o retorno da assistência técnica.
Nessa esteira, caberia a autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, uma vez que não há qualquer indício de fato ensejador da condenação por danos morais.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
22/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:50
Provimento por decisão monocrática
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16/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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