TJBA - 8009053-28.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 19:39
Decorrido prazo de NUBIA SIMONE MAGALHAES SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 06:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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03/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8009053-28.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Christovao Alves De Souza Junior Advogado: Lillian Rodrigues De Moraes (OAB:PE54396) Advogado: Hellayne Priscilla Conceicao Sales Santos (OAB:PE56754) Reu: Nubia Simone Magalhaes Santos Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009053-28.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CHRISTOVAO ALVES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): LILLIAN RODRIGUES DE MORAES (OAB:PE54396), HELLAYNE PRISCILLA CONCEICAO SALES SANTOS (OAB:PE56754) REU: NUBIA SIMONE MAGALHAES SANTOS Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430) DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel proposta por CHRISTOVÃO ALVES DE SOUZA JUNIOR em face de NÚBIA SIMONE MAGALHÃES SANTOS.
Decisão saneadora, ID 435757766, considerando a divergência dos valores apontados pelas partes e que o Juiz não tem conhecimento para arbitrar o valor devido de aluguel até o fim do inventário, necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao local e analise a situação do imóvel, para dirimir as divergências apontadas pelas partes e fixar o valor devido de aluguel.
Determina a expedição do mandado de constatação.
Certidão do Oficial de Justiça, ID 445954680, atesta que ao cumprir o mandado de constatação, encontrou residindo no imóvel a ré, a qual alegou que reside no local desde 2016; que considerando os valores pesquisados, constata que o preço mais comum referente a taxa de aluguel no condomínio é de R$ 1.000,00 (mil reais).
O autor peticiona, ID 447902108, alega que a ré não reside desde 2016 no imóvel como erroneamente alegou; que através das imagens ora acostadas e de uma simples análise, torna-se evidente que, em 01 de junho de 2022, o apartamento estava sendo anunciado para locação, enquanto a ré residia em outro local; que é falaciosa a afirmação da ré de que arca com os débitos de IPTU do imóvel, uma vez que os mesmos foram apresentados nos autos, estando em atraso desde o ano de 2022 (ID 442304158).
Alega que o respeitável Oficial de Justiça Avaliador não considerou que o imóvel é mobiliado, o que poderia consideravelmente aumentar o valor da avaliação.
Portanto, requer-se uma nova avaliação tendo em conta os móveis e eletrodomésticos deixados pela falecida.
Junta imagens do imóvel, ID 446453459.
Decisão, ID 452721690, determina a intimação da ré para se manifestar.
A ré peticiona, ID 460980299, informa que concorda com os termos dispostos, posto que, conforme relatado, o valor médio de aluguel no condomínio é o de R$ 1.000,00 (mil reais), incluindo custos com condomínio e IPTU. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A decisão de ID 435757766, considerando a divergência dos valores apontados pelas partes, determinou a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça comparecesse ao local e analisasse a situação do imóvel, para dirimir as divergências apontadas pelas partes e fixar o valor devido de aluguel.
A Certidão do Oficial de Justiça, ID 445954680, constata que o preço mais comum referente a taxa de aluguel no condomínio é de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor já inclui taxas de condomínio e IPTU.
O autor peticiona, ID 447902108, alega que a ré não reside desde 2016 no imóvel como erroneamente alegou; que o respeitável Oficial de Justiça Avaliador não considerou que o imóvel é mobiliado, o que poderia consideravelmente aumentar o valor da avaliação.
Requer uma nova avaliação tendo em conta os móveis e eletrodomésticos deixados pela falecida.
A ré peticiona, ID 460980299, informa que concorda com os termos dispostos.
O arbitramento de aluguel entre herdeiros é um processo que define o valor dos aluguéis de um imóvel deixado de herança, conforme os índices do mercado imobiliário.
O valor é então dividido proporcionalmente entre os herdeiros, segundo a sua quota-parte.
Observo que o Oficial de Justiça constatou que o preço comum referente a taxa de aluguel no condomínio é de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor já inclui taxas de condomínio e IPTU.
Sendo assim, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, técnico e dotado de fé pública, ACOLHO o valor do aluguel no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor representa o custo total, já somado aos custos de IPTU e condomínio.
Em que pese o autor alegar que o aluguel é maior, não apresenta parâmetros concretos que afastem o valor indicado pelo Oficial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova avaliação.
Intime-se as partes para que se manifestem a respeito, informando, se for o caso, a controvérsia a ser resolvida, bem como para juntarem o andamento atualizado do inventário.
Prazo, 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 16 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 21:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:31
Decorrido prazo de NUBIA SIMONE MAGALHAES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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04/07/2024 19:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:05
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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22/04/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 11:43
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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25/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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14/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:20
Outras Decisões
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27/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CHRISTOVAO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 21:59
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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07/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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