TJBA - 0785352-37.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:08
Arquivado Provisoriamente
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13/05/2025 16:07
Expedição de decisão.
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13/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:55
Expedição de decisão.
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16/04/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FRS - FALCAO REAL SERVICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:55
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0785352-37.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Frs - Falcao Real Servicos Ltda Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874) Advogado: Izadora Oliveira Pinto Ferreira (OAB:BA40863) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0785352-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: FRS - FALCAO REAL SERVICOS LTDA Advogado(s): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB:BA17874), IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA (OAB:BA40863) DECISÃO Vistos, etc.
FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA, já qualificada e representada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente ao pagamento de créditos tributários de ICMS, consubstanciado no PAF nº 850000.7189/16-3.
Aduz que, em 22 de março de 2018, requereu ao Estado da Bahia, por meio de recurso administrativo tombado sob o nº 049237/2018-1, o pagamento dos débitos tributários referentes ao ICMS, no qual o crédito executado encontra-se inserido, por meio de dação em pagamento de bem imóvel, todavia, em 10 de setembro de 2018, foi citada para compor a relação processual desta execução fiscal.
Declara que, no procedimento administrativo de dação em pagamento de bem imóvel, a Executada ofereceu um imóvel no valor de R$10.000.000,00, localizado na BR 407, trecho que liga o Estado da Bahia ao Estado de Pernambuco, sendo o valor do bem superior ao que está sendo exigido na execução.
Afirma, portanto, que a exigibilidade do crédito está suspensa até o julgamento da dação em pagamento pelo Estado da Bahia, requerendo a extinção da execução fiscal.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 289642297, alegando que as questões suscitadas demandam dilação probatória, e que, além disso, o crédito tributário não teve a exigibilidade suspensa por requerimento de dação em pagamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Falcão Real Serviços LTDA, acerca do pagamento de créditos tributários de ICMS.
A lei que autoriza a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário é a 3.956/81, a qual corresponde ao Código Tributário do Estado da Bahia, em seu art. 121.
Veja-se: Art. 121.
O Secretário da Fazenda poderá autorizar o recebimento de bemimóvel em pagamento de dívida ativa tributária, nas condições e forma regulamentares.
A questão foi profundamente regulamentada no Decreto nº 7.629/99.
Observe-se: Art. 100.
Poderá ser proposto ao Secretário da Fazenda o pagamento total ou parcial de Dívida Ativa Tributária através de dação de bem imóvel, na conformidade do art. 121 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981. § 1º Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao valor a ser quitado pelo doador, salvo se o doador expressamente renunciar ao valor excedente. § 2º Ao propor o pagamento de débito através de dação de bem imóvel, deverá o sujeito passivo: I - anexar à proposição a prova de propriedade do bem, devidamente registrada, bem como certidão que comprove a ausência de dívidas e ônus gravados; II - indicar o valor que o proprietário atribui ao bem objeto da dação, juntando, quando possível, o mínimo de 3 (três) laudos técnicos de avaliação. § 3º Os laudos de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser emitidos por entidade classista de profissionais de corretagem de imóveis ou por avaliador judicial, observada preferencialmente essa ordem, correndo as despesas por conta do sujeito passivo. § 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, através de parecer aprovado pelo Procurador Geral. § 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a Procuradoria Geral do Estado apresentar avaliação própria ou solicitar a apresentação de avaliação oficial realizada pela Caixa Econômica Federal, às expensas do interessado, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados.
Nesse sentido, o pedido de dação em pagamento, por mais que, consoante o art. 174, IV, do CTN, interrompa o prazo prescricional, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, haja vista que não está nas hipóteses listadas no art. 151 do CTN, as quais são taxativas.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A jurisprudência possui firmes decisões acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
A dação em pagamento por meio de imóveis não encontra previsão legal, não podendo dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito, tampouco à extinção do débito tributário sem a concordância do credor.
Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-64 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 15/06/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPUGNA O LANÇAMENTO OU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO CONTRÁRIO, RECONHECE SUA EXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as reclamações e recursos previstos no referido artigo [art. 151 do Código Tributário Nacional] são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário” ( REsp 1.372.368/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015);RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00216369820238160000 Pinhais, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2014 e 2015.
Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta, ante o reconhecimento de que os créditos executados não se encontravam com a exigibilidade suspensa em função de processo administrativo de dação em pagamento.
Insurgência do excipiente.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Pedido de dação em pagamento que não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que carece de estrita observância das hipóteses taxativas previstas no art. 151 do CTN.
Pedido, ademais, que foi rejeitado pela autoridade administrativa, de forma que não há que se falar em extinção da dos créditos fundada no art. 156, XI do CTN.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21110482720238260000 Bertioga, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 23/06/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2023) Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, intimando-se o Estado da Bahia para requerer as medidas que forem necessárias.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 10:19
Expedição de decisão.
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15/10/2024 17:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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05/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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17/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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