TJBA - 8103282-65.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:14
Decorrido prazo de RAMON PIZZARIA EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:14
Decorrido prazo de RAMON PONTES MONTEZUMA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:54
Juntada de informação
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16/11/2024 16:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RAMON PIZZARIA EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:32
Decorrido prazo de RAMON PONTES MONTEZUMA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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04/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8103282-65.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Ramon Pizzaria Eireli - Me Executado: Ramon Pontes Montezuma Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8103282-65.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: RAMON PIZZARIA EIRELI - ME, RAMON PONTES MONTEZUMA Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito (ID. 179714048 e ID. 179828867), manteve-se inerte.
Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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20/04/2024 14:36
Decorrido prazo de RAMON PONTES MONTEZUMA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:00
Decorrido prazo de RAMON PIZZARIA EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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28/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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11/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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25/06/2023 03:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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06/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 06:40
Decorrido prazo de RAMON PONTES MONTEZUMA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:09
Decorrido prazo de RAMON PIZZARIA EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 18:33
Publicado Decisão em 19/01/2022.
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19/01/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 12:37
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2022 12:37
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2022 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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