TJBA - 8003845-21.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:42
Decorrido prazo de SUZANA MARCIA FURTADO NUNES em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:04
Expedição de intimação.
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21/02/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 23:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003845-21.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Joao Marcelo Pita E Silva De Lacerda Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:BA27244) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003845-21.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOAO MARCELO PITA E SILVA DE LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em 08-02-2023, JOÃO MARCELO PITA E SILVA DE LACERDA, devidamente qualificado no auto, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO e CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também individuado, alegando, em síntese, que o autor requereu em 15-11-2022, junto à Autarquia Previdenciária, a prorrogação do benefício de auxílio incapacidade temporária por acidente do trabalho nº 641.439.034-1 que foi cessado.
Ocorre que, o autor está acometido por dor lombar baixa + transtorno de discos lombares e intervertebrais + lumbago com ciática (CID - M 54.5 + M 51.1 + M 54.4) encontrando-se incapacitado para exercer atividades laborais, segundo recomendação médica.
Ao final requereu: 1- a concessão da antecipação de tutela pleiteada; 2- seja posteriormente feito a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente por acidente do trabalho; 3- seja realizado o pagamento as parcelas vencidas e vincendas; 4- custas processuais, honorários de sucumbência, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação; 5- seja deferido os benefícios da justiça gratuita; 6- a citação do réu, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa; e 7- deferimento do juízo 100% digital incluindo audiências e sessões de julgamento em observância aos termos da lei processual.
O réu apresentou os quesitos no ID 371695712.
Laudo pericial no ID 393417185.
O réu não apresentou peça de defesa.
O réu se pronunciou sobre o laudo pericial no ID 395011582.
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 397956464.
O INSS dispensou a produção de novas provas (ID 439752850) e o réu solicitou a ratificação da impugnação ao laudo ID 397956464.
Alegações finais pelo autor no ID 466342426. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, vejo que a Gratuidade da Justiça ainda não fora apreciada, razão pela qual, passo à análise.
Os segurados, nas ações relativas a acidentes do trabalho, gozam de isenção de quaisquer custas processuais e verbas relativas à sucumbência.
Presunção "juris et de jure" de hipossuficiência conferida pela Lei nº 8.213/91.
A referida isenção encontra previsão no art. 129, parágrafo único, da referida Lei, que assim dispõe: Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifou-se).
Ressalte-se que a norma acima reproduzida, por ser mais específica, afasta a aplicação do art. 98 do Novo CPC, que em seu parágrafo segundo prevê que a "concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".
Conforme se infere do precitado dispositivo legal, a hipótese não versa sobre assistência judiciária gratuita.
A questão trata-se de isenção legal de custas e de verbas sucumbenciais em favor do Segurado, quando a controvérsia envolver ação acidentária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DESNECESSIDADE.
Os segurados são isentos do pagamento das custas judiciais nas ações acidentárias.
Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Decisão reformada.
Recurso provido, para determinar o regular prosseguimento do processo. (TJ-SP - AI: 20494158320218260000 SP 2049415-83.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 09/06/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021).
Desnecessária, portanto, a comprovação de hipossuficiência econômica, porquanto não se trata de concessão da gratuidade de justiça.
Dessa forma, assiste razão à autora para o fim de se reconhecer e deferir a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em seu benefício.
Nesse diapasão, CONCEDO a isenção legal prevista na lei supracitada.
Passo à análise do mérito.
Trata-se o presente feito de ação de concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), e a conversão em aposentadoria por invalidez, na qual a parte autora alega que apresenta lesão consolidada relacionada ao trabalho que determinou redução de sua capacidade laborativa como motorista.
Pois bem! Inicialmente, consigno que o art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Insta salientar que, não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas que este esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual e/ou atividade habitual.
O art. 42 da Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Ademais, tem por requisito essencial a verificação de incapacidade de caráter total e permanente para o trabalho, constatado através de prova médico pericial.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é robusto em demonstrar que a parte autora fez gozo do benefício auxílio-doença (número 641.439.034-1) pelo período compreendido entre 20-11-2022 até 30-11-2022 (ID 395011584).
Ademais, vejo que o indeferimento posterior (ID 395011584) pela autarquia ré, quanto ao requerimento administrativo feito pela parte autora em razão do restabelecimento/concessão de auxílio-doença, refere-se a não constatação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial, estando todos os meios necessários disponíveis para provar as alegações contidas nos autos.
A perícia realizada em 26-05-2023 conclui que “O periciado está apto para o trabalho com restrição definitiva para atividades que exijam transporte manual frequente de cargas pesadas ou posturas estáticas por longos períodos com a coluna lombar em flexão. ” O INSS não impugnou o laudo pericial, nem mesmo contestou o resultado da prova material realizada por médico especialista nomeado por este juízo.
Quanto ao autor, impugnou o laudo pericial aduzindo que o mesmo é totalmente inadequado, pois não é possível atestar a plena capacidade laboral, ao mesmo tempo em que se verificam diversas limitações funcionais, acompanhadas de dor e caráter progressivo.
A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais.
Contudo, não havendo nos autos evidências com força suficiente para elidir a conclusão do expert, esta deve ser preservada e acolhida para fins de atendimento ao postulado.
Nesta linha de intelecção: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da questão. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (g).
Além disso, para concessão de um benefício acidentário, imperioso se faz observar, além do grau de incapacidade, outros fatores que influenciam sobremaneira a reabilitação e consequente reingresso de um segurado no mercado de trabalho (TRF 3ª Região – AC n.º. 96.03.075346-7, 5.ª Turma, Rel.
Des.
Federal Suzana Camargo, j. 09.05.2000 - IN RPS 242/17).
Assim, a incapacidade laborativa deve ser avaliada de igual forma pelo aspecto subjetivo, sendo imperioso observar as circunstâncias em que vive, a educação que recebeu e o que dele se pode esperar, considerando suas idiossincrasias.
No caso dos autos, observo que, não desconhecendo o grau das limitações diagnosticadas em face da parte autora pelo laudo médico e exames acostados, entendo, contudo, que não foi demonstrado que a incapacidade laborativa contemporânea alegada na inicial permaneceu após a cessação do benefício.
Ora, o perito é categórico ao afirmar que o periciado atualmente está exercendo seu trabalho sentado, assim, se encontra apto para realizar essa atividade.
Afirma o perito, ao responder o quesito 1, que não foi constatado que a discopatia degenerativa foi causada pelo trabalho.
Além disso, não há nos autos a prova da existência do nexo causal entre a doença incapacitante e o labor desempenhado pelo requerente, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - FALTA DE NEXO CAUSAL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Não restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa decorreu de nexo de causalidade com o acidente do trabalho , impõe-se o indeferimento do benefício acidentário pleiteado. (TJ-MG - AC: 10024101035954003 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014).
ACIDENTE DO TRABALHO - DISACUSIA E LER NOS MEMBROS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA - AMPARO NEGADO.
Descabido o amparo infortunístico a segurado que não padeça de incapacitação laborativa ou que, embora incapacitado, a moléstia responsável pela incapacitação não guarde vínculo com as atividades laborativas. (TJ-SP - SR: 5223615100 SP , Relator: Oswaldo Cecara, Data de Julgamento: 04/11/2008, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2008).
Importante esclarecer que, por mais que seja reconhecida a incapacidade laboral pelo INSS administrativamente, não há nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente que originou a aposentadoria, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
Dessa maneira, não havendo provas robustas nos autos a ensejar o reconhecimento da incapacidade do autor, seja de modo parcial ou total, permanente ou de temporário, inevitável a improcedência dos pedidos, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, outro caminho não resta a palmilhar senão indeferir o pedido de auxílio doença acidentário.
Ante o exposto, rejeitada as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por JOÃO MARCELO PITA E SILVA DE LACERDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Isento de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.
TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho e com as homenagens de estilo.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos.
P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
11/12/2024 17:49
Juntada de intimação
-
11/12/2024 17:48
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CITAÇÃO 8003845-21.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Joao Marcelo Pita E Silva De Lacerda Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:BA27244) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Citação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003845-21.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOAO MARCELO PITA E SILVA DE LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Abram-se vistas às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 30 (trinta) dias.
TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
18/10/2024 22:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2024 02:00
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
25/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:07
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 14:27
Outras Decisões
-
08/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2023 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:16
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2023 09:56
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 09:54
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 09:54
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:47
Juntada de intimação
-
28/02/2023 08:46
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:01
Nomeado perito
-
08/02/2023 15:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Bruno de Souza Ronconi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 18:06