TJBA - 8002344-48.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:02
Expedição de citação.
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27/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469754772
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27/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:57
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 16:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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26/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 16:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002344-48.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Claudemiro Santos Santana Advogado: Joao Dos Santos Mendonca (OAB:RN18230 - B) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002344-48.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CLAUDEMIRO SANTOS SANTANA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB:RN18230 - B) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, proposta por CLAUDEMIRO SANTOS SANTANA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Sustentou o requerente que tomou conhecimento da suposta dívida após incessantes contatos telefônicos e mensagens de cobranças, momento em que realizou pesquisa junto ao site eletrônico do Serasa e descobriu a existência de um débito, oriundo de uma conta atrasada com a requerida.
Ocorre que, o requerente não reconhece a referida dívida, vez que nunca firmou contrato com a ré, sendo, portanto, ilícita a inscrição indevida na plataforma Serasa limpa nome, ante a ausência de relação jurídica entre o autor e o réu.
Ainda, além da inexistência de relação contratual, a conta atrasada ocorreu no ano de 2007 no valor de R$ 12.405,24, originadas do contrato sob nº 04/02/2007 - Banco Bradesco s/a - PRODUTOS FINASA.
Assim, alega o autor ilegalidade na inscrição do seu CPF, vez que desconhece o débito em questão e que a suposta dívida está vencida desde 207, ou seja, prescrita desde 2013, mais de quinze anos.
Diante dos fatos narrados, e considerando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de provimento liminar para que o requerido seja compelido a retirar seu nome nos Órgãos de restrição ao crédito, pleiteando, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Inicial instruída com a documentação de ID 441820726 a 441820748. É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE.
Gratuidade de justiça deferida pelo órgão de segundo grau, ID 451476874.
Em seguida, considerando o pedido formulado em sede liminar, acerca da antecipação dos efeitos da tutela para que proceda a suspensão imediata do apontamento da composição do escore de crédito da parte autora, necessário se faz a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC).
Cumpre destacar que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (Grifo nosso) Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
A tutela antecipada não deve ser deferida, no sentido de exclusão do nome do devedor daqueles cadastros, pois que, nesse caso, lhe falta o requisito da verossimilhança da alegação, exigido pelo caput do artigo 300 , do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, podendo a presente ser reanalisada em caso de pedido da parte autora e alteração da realidade fática.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como carta/Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:15
Expedição de citação.
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18/10/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS
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18/10/2024 14:10
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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06/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDEMIRO SANTOS SANTANA - CPF: *48.***.*80-15 (AUTOR).
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26/04/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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