TJBA - 8073016-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073016-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmir Ferreira Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073016-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALMIR FERREIRA LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum proposta, visando a revisão da aposentadoria, posto haver no momento que passou para a reserva da polícia militar, na graduação de sargento, deveria passar a receber os proventos de Tenente e não no mesmo posto, mediante previsão legal.
Requer a procedência.
Devidamente citado o Estado da Bahia apresentou defesa impugnando os benefícios da gratuidade da justiça, alegando prescrição do fundo de direito, ou parcial dos últimos 5 anos.
No mérito, afirma não haver direito não se enquadrando na previsão contida no inciso III do art. 92 da Lei 7.990/01, inexistem provas nesse sentido.
Pede a improcedência dos pedidos.
ID 132921969.
Réplica.
Anexa documentos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a prescrição de fundo de direito, a mesma deve prosperar, o direito pleiteado pela parte autora não se encontra dentro do prazo legal, visto que prescreve em 5 (cinco) anos, vejamos o que dispõe o Decreto 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie.
De logo, passo a apreciar a preliminar de prescrição do fundo do direito arguida pelo réu.
Dispõe o art. 487 do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Calha ponderar que o Tribunal da Cidadania assentou tese, que é aplicável em tais casos a prescrição do fundo do direito disciplinada no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. (…) 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo. 4.
Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício.
Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor.
Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 02/10/2003. 5.
O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/05/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição.
Precedentes. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Ac. 5ª Turma, AgRg no REsp 1160218/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 05.06.14, Dje 16.06.14).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos 9 entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4.
Incidente de uniformização conhecido e provido. (STJ, Ac. 1º Seção, Pet 9156 / RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.14, Dje 03.06.14).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria é de fundo de direito, e não de trato sucessivo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 985.051/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito.
Precedentes. 2.
Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012. 3.
Agravo regimental a qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 978.991/RS, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, objetivando a revisão do ato de aposentadoria, há a prescrição do fundo de direito.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 259.253/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).
Ainda o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.175 MINAS GERAIS RELATOR : MIN.
LUIZ FUX RECTE.(S) :NILCE MESQUITA RIBEIRO ADV.(A/S) :MARCELE FERNANDES DIAS RECDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
ATO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.” (RE 981.409-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017).
Assentadas as noções acima, vale mencionar que a presente Ação foi ajuizada em 14/7/2021 quando já operado os efeitos da prescrição quinquenal, considerando-se que o ato aposentador do autor se deu no mês de 10 de agosto de 2008, decorridos mais de 5 anos após o período no qual incidiu o referido instituto.
Havendo findo no dia 10 de agosto de 2013, de estilo a aplicação do referido instituto face a ocorrência da prescrição.
Assim sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.
P.R.I.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
18/10/2024 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:29
Expedição de sentença.
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13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 12:05
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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31/08/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:21
Expedição de sentença.
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14/08/2024 11:21
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 22:45
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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24/04/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
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18/04/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:22
Juntada de decisão
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA LIMA em 16/08/2021 23:59.
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26/10/2021 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 14:34
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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05/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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04/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:42
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA LIMA em 13/08/2021 23:59.
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25/07/2021 10:40
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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25/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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20/07/2021 17:56
Expedição de decisão.
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20/07/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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