TJBA - 0576638-43.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO AZEVEDO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NERIVALDO RIBAS DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2025 15:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/04/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
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27/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IONE LAIS FERREIRA LOPES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO AZEVEDO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NERIVALDO RIBAS DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 14:34
Não conhecido o recurso de ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA - CPF: *76.***.*19-87 (APELANTE)
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18/02/2025 14:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:30
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/01/2025 17:50
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NERIVALDO RIBAS DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0576638-43.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alberto Luiz Batista Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Genivaldo Santana Freitas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ione Lais Ferreira Lopes Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Luciano Azevedo Dos Santos Apelante: Nerivaldo Ribas De Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576638-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA (OAB:BA43048-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposto por ALBERTO LUIZ BATISTA e outros, policiais militares, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da ação revisional da GAP, que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou liminarmente improcedente a demanda.
Ao analisar os autos, verifico que o(a) recorrente não atendeu às exigências processuais relativas à sua representação nos autos, o que resulta em irregularidade insanável, capaz de obstar o regular prosseguimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Está certificado nos autos (id 71043651) a regularidade da intimação da parte recorrente para o cumprimento da diligência.
De acordo com o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso se constate defeito de representação ou a falta de poderes, deve o magistrado determinar a regularização, sob pena de extinção do processo.
Confira-se: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos dos arts. 76 a 78." "§ 2º Incumbe ao advogado promover a regularização da representação processual, e a parte será intimada para regularizar a situação, sob pena de extinção do processo ou do recurso: I - se, intimada a parte para sanar o vício, o advogado não regularizar a representação processual no prazo concedido." Nos presentes autos, houve a intimação do(a) recorrente para regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração ou substabelecimento, ou com a constituição de novo advogado devidamente habilitado.
No entanto, o prazo concedido decorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte do(a) recorrente.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, não sanada a irregularidade da representação processual no prazo assinalado, impõe-se a extinção do recurso, conforme preconiza o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não sanada a falha apontada, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, a consequência é a extinção do processo.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1221178/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Assim, considerando a ausência de regularização da representação processual, resta configurada a hipótese de extinção do recurso sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de regularidade na representação processual, extingo o presente recurso, sem resolução de mérito.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Des.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:23
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de IONE LAIS FERREIRA LOPES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO AZEVEDO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de NERIVALDO RIBAS DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de IONE LAIS FERREIRA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO AZEVEDO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de NERIVALDO RIBAS DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 06:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:28
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
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28/05/2024 09:37
Juntada de Informações judiciais
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24/05/2024 12:14
Expedição de Carta.
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02/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 01:08
Devolvidos os autos
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05/10/2021 00:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 09:04
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 23:30
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:13
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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21/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 18:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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17/06/2021 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2021 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 13:09
Recebidos os autos
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15/06/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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