TJBA - 8000703-96.2022.8.05.0197
1ª instância - Vara Criminal de Piritiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DIAS em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000703-96.2022.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Autoridade: Delegacia De Policia De Piritiba-bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ana Claudia Santos Dias Reu: Edivaldo Nunes Chaves Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA – BA JURSDIÇÃO PLENA Fórum de Piritiba - Bahia – Rua Régis Pacheco, s/nº - Fone: (74) 3628-2213 - 3628- 2220 CEP: 44.830.000 - Piritiba/Bahia Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000703-96.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRITIBA-BAHIA Advogado(s): REU: EDIVALDO NUNES CHAVES Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de outubro de 2024, às 09:00, presentes o Ministério Público do Estado da Bahia, presenteado pelo eminente Promotor de Justiça Dr.
Guilherme Abrante Cardoso de Moraes, presente igualmente, o réu Sr.
EDIVALDO NUNES CHAVES, devidamente representado pelo seu respectivo advogado Dr.
Vinícius Souza Sodre Filho, inscrito na OAB/BA nº 33.850, tal como a vítima a Sra.
ANA CLAUDIA SANTOS DIAS.
INICIADA A SOLENIDADE: Aberta a audiência que se realizou por sistema de videoconferência através do sistema LIFESIZE, com a presença das pessoas nominadas, iniciou-se a instrução criminal com o depoimento da vítima e, posteriormente, o interrogatório do réu que expressou o seu direito em ficar em silêncio, conforme se extrai da gravação que segue em link.
Por fim, considerando que as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares, declaro encerrada a instrução criminal.
Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu e, como consequência, pela determinação de medidas protetivas que visem a segurança da vítima.
Dada a palavra a defesa, esta apresentou alegações finais orais, pugnando pela prescrição punitiva e, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da prescrição, seja o réu absolvido por ausência de provas.
PELO JUÍZO FOI DECIDIDO: "
Vistos.
Dos autos, extrai-se do depoimento da suposta vítima que o seu esposo, ora representado, constantemente a ameaçou e a agrediu.
Que no episódio representado chegou a enforcar e a tacar um copo em seu rosto, sendo que o representado disse que "irá lhe queimar viva".
Pois bem.
A Lei Maria da Penha estabelece que, diante de indícios da existência de risco atual ou iminente à vida ou à segurança da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas de urgência necessárias para preservar a integridade física e psicológica da mulher.
Na espécie, em atenção com os elementos de informação, sobretudo o teor depoimento da vítima, tenho que se faz necessário o resguardo preventivo da sua integridade corporal e psicológica, pois presentes indícios mínimos de situação de violência doméstica.
Cumpre destacar, ainda, que a as recentes alterações promovidas pela Lei 14.550/2023 na Lei 11.340/2006 também dispõem acerca da relevância da palavra da vítima para fins de deferimento das medidas protetivas de urgência (art. 19, §4º).
Inclusive, é importante destacar também que a teor do art. 19, §5º da legislação de regência as medidas protetivas de urgência poderão ser deferidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, exatamente por se tratar de decisão tomada em sede de cognição sumária, onde o depoimento da vítima deve assumir relevante valor, sem prejuízo, evidentemente, do contraditório.
Sendo assim, o deferimento das medidas protetivas de urgência é medida que se impõe.
DESTA FEITA, com fulcro nos arts. 19, 22 e 23 da Lei 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de ANA CLAUDIA SANTOS DIAS, impondo ao Sr.
EDIVALDO NUNES CHAVES as seguintes obrigações de fazer/não fazer: 1) Vedação do requerido de se aproximar-se ou adentrar na residência em que se encontra habitando ANA CLAUDIA SANTOS DIAS e seus respectivos familiares que residem nesta cidade sede e em qualquer localidade que seja; 3) Proibição de contato do réu o com ANA CLAUDIA SANTOS DIAS e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, através de e-mail, por meio redes sociais, notadamente Facebook, Telegram, Instagram ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp, abstendo-se de efetuar cobranças ou realizar qualquer tipo de diálogo com a vítima e seus familiares por qualquer meio ou forma que seja; 4) Proibição de aproximar-se da ofendida no limite mínimo de 500m relativamente a qualquer local onde estiver, principalmente da residência em que esta se encontra habitando, valendo ressaltar que caso o requerido vislumbre a presença da requerente em local que esteja chegando deverá, imediatamente, sair do local, sendo a recíproca, igualmente, verdadeira dando-se o direito de permanecer no local a quem chegou em primeiro lugar.
A presente medida do réu com os filhos crianças/adolescentes comuns, cuja visita deverá ser intermediada por terceiro imparcial a relação, visando o fortalecimento dos vínculos familiares, sem prejuízo do ajuizamento de pretensão própria no juízo de família.
A fim de dar cumprimento às determinações constantes da presente decisão, cumpra a Secretaria com as seguintes diligências: 1) Quanto à OFENDIDA: Cientifique-a, pessoalmente, pelo meio mais célere possível, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, bem como de que deverá informar, por meio de seu advogado ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; b) se necessária a manutenção, revisão, substituição ou majoração, recomenda-se que a vítima se manifeste a cada 6 meses, a contar da sua intimação, informando diretamente ao cartório sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, devendo explicitar os motivos pelos quais deseja a continuidade da proteção e apresentando elementos que embasem a sua declaração, sob pena de revogação após sua intimação pessoal em caso de não comparecimento voluntário na secretaria deste juízo; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil.
A requerente deve, portanto, informar a esse Juízo qualquer alteração do seu endereço, a fim de viabilizar futuras intimações.
Cabe salientar que, na vigência das medidas protetivas, a requerente deve evitar o contato ou a aproximação do suposto agressor, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas.
A iniciativa da ofendida em se aproximar do agressor voluntariamente gera a presunção de que cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir, de modo que deverá, inclusive, comparecer em cartório para informar eventual reconciliação do relacionamento, zelando-se, inclusive, quanto ao exercício de eventual retratação no prazo de lei. 2) Quanto ao RÉU: ESTE ESTÁ DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE NESTA SOLENIDADE, POR ESTE MAGITRADO DE QUE que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, sendo importante registrar que o descumprimento de medidas protetivas configura crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, devendo o infrator ser autuado em flagrante, bem como pode ensejar a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do CPP, além da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006).
Audiência encerrada, todos os presentes exararam seu ciente conforme gravação em link que segue, para consulta.
Após intimações, façam-se os autos conclusos para sentença com urgência.
Piritiba, 08 de outubro de 2024.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Matrícula 970.534-1. -
20/10/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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09/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:14
Concedida medida protetiva de para
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08/10/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/10/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 22:49
Expedição de intimação.
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15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DIAS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DIAS em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2024 21:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/09/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 16:10
Expedição de intimação.
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06/09/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/10/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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06/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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02/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DIAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
-
30/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 20:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/08/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 16:51
Expedição de intimação.
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08/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 11:08
Expedição de intimação.
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13/10/2022 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2022 11:51
Recebida a denúncia contra EDIVALDO NUNES CHAVES (INVESTIGADO)
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30/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:30
Juntada de conclusão
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29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de DENUNCIA
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19/08/2022 13:47
Expedição de intimação.
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19/08/2022 13:45
Juntada de vista ao mp
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19/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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