TJBA - 0023245-13.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:11
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0023245-13.2009.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Reu: Rita De Cassia Novaes Barros Andrade De Lima Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0023245-13.2009.8.05.0001 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: LICEU SALESIANO DO SALVADOR REU: RITA DE CASSIA NOVAES BARROS ANDRADE DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
LICEU SALESIANO DO SALVADOR, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA RITO SUMÁRIO em face de RITA DE CASSIA NOVAES BARROS ANDRADE DE LIMA, todos qualificados aos autos.
No curso de feito, a parte autora requereu, através de advogado(a) com poderes especiais para desistir (procuração de ID 312366839 e substabelecimento de ID 312366961), a extinção da lide, com arquivamento dos autos, conforme petição de ID 421386840.
Considerando que a parte ré não apresentou contestação, inexiste óbice para acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensados ante a ausência de citação da parte Ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 13/11/2023 23:59.
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09/01/2024 21:59
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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09/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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27/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:00
Reativação
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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21/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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15/03/2019 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2015 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/04/2013 00:00
Petição
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13/03/2009 09:37
Conclusão
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10/03/2009 14:48
Protocolo de Petição
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26/02/2009 08:45
Despacho do juiz
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19/02/2009 21:06
Publicado pelo dpj
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19/02/2009 16:34
Enviado para publicação no dpj
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18/02/2009 16:02
Conclusão
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18/02/2009 15:34
Processo autuado
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17/02/2009 17:58
Recebimento
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17/02/2009 10:59
Remessa
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16/02/2009 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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