TJBA - 8008960-78.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008960-78.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Gianno De Oliveira Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008960-78.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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12/02/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:49
Expedição de decisão.
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23/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/08/2023 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:37
Expedição de despacho.
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18/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:57
Expedição de despacho.
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26/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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11/02/2023 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 09:05
Expedição de despacho.
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20/10/2022 00:09
Expedição de despacho.
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20/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 19:03
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:26
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2021 12:00 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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13/05/2021 12:11
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2021 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 19:08
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2021 09:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/01/2021 14:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/12/2020 13:34
Decorrido prazo de GIANNO DE OLIVEIRA BRITO em 22/06/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:14
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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14/12/2020 12:02
Audiência conciliação designada para 31/03/2021 12:00.
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10/12/2020 10:37
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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10/12/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2020 08:35
Audiência conciliação realizada para 08/07/2020 14:15.
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28/04/2020 12:14
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/04/2020 12:14
Juntada de carta via ar digital
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17/04/2020 16:08
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 14:15.
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13/04/2020 10:40
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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13/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:37
Conclusos para decisão
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30/11/2019 02:08
Decorrido prazo de GIANNO DE OLIVEIRA BRITO em 29/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 16:09
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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24/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:37
Conclusos para despacho
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18/10/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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