TJBA - 0018523-53.1997.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0018523-53.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: F Amaral Filho - Em Liquidacao Advogado: Paulo Sergio Wicks Amaral (OAB:BA16814) Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Advogado: Camila Maria Queiroz De Castro (OAB:BA22157) Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637) Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128) Interessado: Cambui Veiculos Ltda Advogado: Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB:BA15130) Advogado: Camila Maria Queiroz De Castro (OAB:BA22157) Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128) Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Interessado: Volkswagen Servicos Ltda Advogado: Cintia Seixas De Santana (OAB:BA16804) Advogado: Cantidio Westphalen Barros (OAB:BA227-B) Advogado: Camila Maria Queiroz De Castro (OAB:BA22157) Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128) Interessado: Banco Gm S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Interessado: Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128) Interessado: Jose Alves Tenorio Dos Santos Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:BA11904) Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0018523-53.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE ALVES TENORIO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO (OAB:BA11904), KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO (OAB:BA11924) INTERESSADO: F AMARAL FILHO - EM LIQUIDACAO e outros (4) Advogado(s): PAULO SERGIO WICKS AMARAL (OAB:BA16814), VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157), JAMIL CABUS NETO registrado(a) civilmente como JAMIL CABUS NETO (OAB:BA13637), MARIA GORDILHO MARTINS PEIXOTO (OAB:BA39128), FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR (OAB:BA15130), WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650), CINTIA SEIXAS DE SANTANA (OAB:BA16804), CANTIDIO WESTPHALEN BARROS (OAB:BA227-B), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade como mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, comprazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas de lei, no que couber.
Suspensas em caso de deferimento da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador(BA), 16 de novembro de 2023.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/10/2022 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:17
Comunicação eletrônica
-
29/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2020 00:00
Publicação
-
17/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 00:00
Mero expediente
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
17/11/2020 00:00
Publicação
-
13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:00
Mero expediente
-
12/11/2020 00:00
Publicação
-
11/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 00:00
Mero expediente
-
05/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Publicação
-
06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
28/01/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
12/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2017 00:00
Abandono da causa
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 00:00
Mero expediente
-
01/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Publicação
-
22/06/2017 00:00
Recebimento
-
22/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/01/2016 00:00
Recebimento
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
06/11/2014 00:00
Mero expediente
-
24/10/2014 00:00
Petição
-
24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/11/2013 00:00
Publicação
-
13/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2013 00:00
Audiência Designada
-
12/11/2013 00:00
Recebimento
-
08/11/2013 00:00
Mero expediente
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
17/09/2013 00:00
Publicação
-
13/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2013 00:00
Petição
-
13/06/2013 00:00
Expedição de Carta
-
04/05/2012 00:00
Mero expediente
-
04/05/2012 00:00
Recebimento
-
13/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2011 12:56
Publicado pelo dpj
-
04/07/2011 11:28
Enviado para publicação no dpj
-
09/06/2011 17:52
Recebimento
-
23/03/2011 12:43
Conclusão
-
10/11/2010 16:03
Conclusão
-
08/11/2010 16:42
Protocolo de Petição
-
27/10/2010 00:17
Publicado pelo dpj
-
25/10/2010 15:19
Enviado para publicação no dpj
-
20/08/2010 15:22
Expedição de documento
-
20/08/2010 15:10
Processo autuado
-
22/04/2010 17:28
Recebimento
-
18/03/2010 17:39
Conclusão
-
24/02/2010 16:47
Recebimento
-
24/02/2010 15:42
Protocolo de Petição
-
10/02/2010 13:51
Protocolo de Petição
-
05/02/2010 00:24
Publicado pelo dpj
-
04/02/2010 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
12/11/2009 16:32
Homologação de Transação
-
05/11/2009 11:47
Expedição de documento
-
27/10/2009 12:17
Conclusão
-
26/10/2009 16:37
Protocolo de Petição
-
06/10/2009 13:41
Publicado no dpj
-
05/10/2009 16:16
Enviado para publicação no dpj
-
02/10/2009 14:28
Expedição de documento
-
31/08/2005 20:14
Publicado pelo dpj
-
31/08/2005 13:18
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2005 08:17
Para publicação dpj
-
16/08/2005 08:17
Para publicação dpj
-
10/03/2005 20:13
Publicado pelo dpj
-
10/03/2005 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
21/02/2005 12:52
Para publicação dpj
-
10/11/2004 09:46
Publicado no dpj
-
09/11/2004 19:38
Publicado pelo dpj
-
09/11/2004 11:48
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2004 15:51
Para publicação dpj
-
22/07/2002 10:43
Autos - conclusos
-
21/05/2002 12:08
Autos - conclusos
-
15/04/2002 12:36
Publicado no dpj
-
22/11/2001 12:13
Autos - conclusos
-
05/09/2001 18:06
Audiencia - designada
-
21/06/2001 14:45
Publicado no dpj
-
09/05/2001 11:07
Autos - conclusos
-
08/11/2000 11:25
Publicado no dpj
-
19/10/2000 12:09
Publicado no dpj
-
28/09/2000 09:23
Autos - conclusos
-
26/05/2000 09:53
Publicado no dpj
-
12/04/2000 10:53
Publicado no dpj
-
17/03/2000 10:15
Autos - conclusos
-
09/03/2000 10:57
Publicado no dpj
-
24/04/1997 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/1997
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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