TJBA - 8005419-95.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:23
Juntada de movimentação processual
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de JEFERSON ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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11/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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11/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 02:18
Mandado devolvido Positivamente
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02/01/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005419-95.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Administradora De Consorcio Rci Brasil Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Jeferson Alves Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005419-95.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: JEFERSON ALVES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, qualificado nos autos, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec.
Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, celebrado com o requerido JEFERSON ALVES DA SILVA, também qualificado nos autos, em virtude da mora desta.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia (ID 462761431).
O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega no endereço do contrato (ID 462761432).
Assim, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais, vindo instruída com os documentos necessários.
No caso, verifica-se que a mora da parte Ré restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo despiciendo o recebimento ou prova deste, conforme recente tese fixada para o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Tais documentos evidenciam o fumus boni iuris.
Já o periculum in mora resta presente em virtude do risco de deteriorização do veículo por se encontrar na posse do requerido.
Assim, incontestes os elementos para o deferimento da medida em questão, nos termos do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, modificado pela Lei 10.931/04.
Contudo, há de se facultar ao réu a purga da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o parágrafo 2º, art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com alterações da Lei 10.931/04.
Isto posto, concedo a tutela pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, “MARCA: FORD TIPO: CAMIONETA MODELO: ECOSPORT SE AT 1.5 CHASSI: 9BFZB55S7L8803280 COR: BRANCA ANO: 2020 PLACA: QWT6H34 RENAVAM: *12.***.*62-16”, ficando consolidados a posse e a propriedade do mencionado bem no patrimônio do autor, 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Realizada a apreensão, fica ao réu ciente do prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo cálculos apresentados pelo credor, bem como fica citado, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em virtude dos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a essa decisão força de Mandado de intimação/citação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, restando deferidos auxílio policial e ordem de arrombamento, caso necessária, com fulcro nos arts. 536 § 1º e 846 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:33
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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