TJBA - 8001130-26.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: INVENTÁRIO n. 8001130-26.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INVENTARIANTE: IDALINA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904) INVENTARIADO: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA DE JESUS SANTOS, falecida em 08/04/2018, tendo como inventariante IDALINA SANTOS DE SOUZA.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais e procurações.
Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada a inventariante, que prestou compromisso.
Foram apresentadas as primeiras declarações, indicando como únicos bens do espólio um terreno situado na Rua Rui Barbosa, nº 144, Centro, Itabela-BA, com área total de 132 m², inscrito no cadastro imobiliário sob matrícula 991.
Os herdeiros, devidamente representados pela inventariante, mediante procurações públicas, manifestaram concordância com a cessão onerosa do bem ao Sr.
WEVERTON ANDRADE TAMARINHO.
Foram juntadas as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas, bem como parecer homologatório da SEFAZ reconhecendo a isenção do ITCD. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu regularmente seu curso, sendo observadas todas as formalidades legais.
A legitimidade da inventariante e dos herdeiros está devidamente comprovada nos autos, assim como a inexistência de testamento.
Os herdeiros são: ELINETE SANTOS DE OLIVEIRA SEBASTIÃO SANTOS DE OLIVEIRA DERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA CELIO SANTOS DE OLIVEIRA IDALINA SANTOS DE SOUZA LIONAI SANTOS DE OLIVEIRA ERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA PAULO SANTOS DE OLIVEIRA MARINES SANTOS DE OLIVEIRA GENIVAL DE OLIVEIRA DOREA (neto - representando AIDES SANTOS DE OLIVEIRA, pré-morta) CLENILDO DE OLIVEIRA DOREA (neto - representando AIDES SANTOS DE OLIVEIRA, pré-morta) Todos os herdeiros concordaram com a cessão de seus direitos hereditários ao Sr.
WEVERTON ANDRADE TAMARINHO, pelo valor de R$ 60.000,00.
As certidões negativas foram devidamente apresentadas e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia reconheceu a isenção do ITCD, uma vez que o monte-mor foi avaliado em R$ 90.000,00, valor abaixo do limite de isenção de R$ 100.000,00, conforme Parecer Homologatório no processo SEI nº 013.1130.2024.0058120-65.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nestes autos de inventário dos bens deixados por MARIA DE JESUS SANTOS, atribuindo ao cessionário WEVERTON ANDRADE TAMARINHO a totalidade do bem inventariado, qual seja, um terreno situado na Rua Rui Barbosa, nº 144, Centro, Itabela-BA, com área total de 132 m², inscrito no cadastro imobiliário sob matrícula 991, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Custas pela inventariante, observada a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabela/BA, 9 de novembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:50
Decorrido prazo de IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:59
Decorrido prazo de IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8001130-26.2023.8.05.0111 Inventário Jurisdição: Itabela Inventariante: Idalina Santos De Souza Advogado: Iasmim Batista De Almeida Santos (OAB:BA52904) Inventariado: Maria De Jesus Santos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Itabela Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: INVENTÁRIO n. 8001130-26.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INVENTARIANTE: IDALINA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904) INVENTARIADO: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a inventariante para se manifestar sobre as respostas das Fazendas Públicas, inclusive da necessidade de ajuizamento de procedimento administrativo para o cálculo e emissão do documento de arrecadação estadual, ou a declaração de isenção, conforme petição de ID 460604164.
Cumpra-se.
Itabela, 17 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:46
Expedição de despacho.
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17/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:07
Expedição de despacho.
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18/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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08/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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20/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 09:58
Juntada de Informações
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24/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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