TJBA - 8000267-48.2022.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 06:02
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO LINS em 03/05/2024 23:59.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/05/2024 23:59.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO LINS em 20/05/2024 23:59.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2024 23:59.
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05/12/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO LINS em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2024 23:59.
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03/12/2024 23:07
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO LINS em 21/11/2024 23:59.
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03/12/2024 23:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/11/2024 23:59.
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03/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:09
Expedição de despacho.
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06/11/2024 16:22
Expedição de despacho.
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06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 23:48
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000267-48.2022.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Lucas Daniel Do Nascimento Lins Advogado: Jeferson Santos Do Nascimento (OAB:BA60321) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000267-48.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO LINS Advogado(s): JEFERSON SANTOS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JEFERSON SANTOS DO NASCIMENTO (OAB:BA60321) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, trata-se de ação ordinária pelo rito dos Juizados Especiais onde o autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto bloqueio em sua conta com o banco digital.
Na contestação o réu alegou apenas a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação à preliminar de falta de interesse em agir, o réu alega que a conta não está bloqueada e, por esse motivo, não seria necessária a tutela jurisdicional.
Todavia, o objetivo da ação é demonstrar a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC) que gera o dever de indenizar pelos danos, ainda que exclusivamente, morais.
No caso, não se exige que o dano seja permanente ou contínuo, mas que tenha ocorrido, ainda que posteriormente o réu venha demonstrar que houve a liberação da conta.
Ademais, a tela juntada pelo réu é prova unilateral que possui baixo valor probatório.
Assim, rejeito a preliminar.
Foi requerido pelas partes a realização de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, o autor não compareceu ao ato processual, tampouco justificou sua ausência.
Assim, a priori, aplica-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Porém, o art. 488 do CPC dispõe que: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
No caso, o autor não fez prova dos fatos narrados na petição inicial.
Da análise da peça, verificamos uma tela que demonstra a necessidade de autorização do disposto móvel para utilizar a conta.
Assim, o réu disponibilizou ao autor a possibilidade de autorizar a movimentação da conta pelo aparelho móvel.
Porém, o autor não realizou a autorização.
Assim, não visualizo qualquer ato ilícito praticado pelo réu que se amolde ao art. 14 do CDC ou até mesmo ao art. 186 e art. 927 do Código Civil, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar minimamente a verossimilhança dos fatos alegados.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios em razão do processo tramitar sob o procedimento da Lei nº. 9.099/95, aplicando-se o art. 54 e 55 da referida lei.
Diego Francisco dos Santos Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Eu, Marcelo Lagrota, Juiz de Direito, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a análise de sentença feita para que produza seus efeitos legais.
P.R.I.
Terra Nova/BA, 15 de outubro de 2024.
Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
16/10/2024 10:37
Expedição de sentença.
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16/10/2024 07:49
Expedição de petição.
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16/10/2024 07:49
Expedição de petição.
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16/10/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:50
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 19/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA, #Não preenchido#.
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20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:12
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:59
Expedição de despacho.
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09/04/2024 13:58
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 19/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA, #Não preenchido#.
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05/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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05/06/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 10:08
Expedição de despacho.
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20/05/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:00
Juntada de ata da audiência
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18/01/2023 14:59
Expedição de citação.
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18/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:41
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO LINS em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO LINS em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2022 12:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 18:58
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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14/07/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:19
Expedição de citação.
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11/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/08/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
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04/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:15
Despacho
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27/05/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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