TJBA - 0506023-82.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 13:59
Decorrido prazo de SHIN JA KIM em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:59
Decorrido prazo de KANG MIN KWON em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JONG TAE KWON em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2025 06:24
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
13/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 17:50
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA VITORIA MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
-
02/01/2025 17:50
Decorrido prazo de SHIN JA KIM em 30/10/2024 23:59.
-
02/01/2025 17:50
Decorrido prazo de KANG MIN KWON em 30/10/2024 23:59.
-
02/01/2025 17:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JONG TAE KWON em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
27/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0506023-82.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rosineide Miranda Vitoria Miranda Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Reu: Shin Ja Kim Advogado: Karen Karoline Nogueira Falconery (OAB:BA42795) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Reu: Kang Min Kwon Advogado: Karen Karoline Nogueira Falconery (OAB:BA42795) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Reu: Espólio De Jong Tae Kwon Advogado: Karen Karoline Nogueira Falconery (OAB:BA42795) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0506023-82.2016.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que o presente processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano em razão da audiência de conciliação requerida pelas partes, cuja realização não foi possível em razão da inércia da conciliadora nomeada, conforme certificado ao ID. 451815335.
Assim, dado o lapso temporal, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se remanesce o interesse no ato de conciliação e, em caso positivo, DETERMINO O IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL DE SUAS RESPECTIVAS COTAS DA REMUNERAÇÃO DA CONCILIADORA, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Depositadas as respectivas importâncias, revogo a indicação da conciliadora Taize Dos Reis Souza, ao passo que indico a conciliadora MÔNICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS, [email protected] , 75 998884142.
Ao cartório para intimação da conciliadora.
Na hipótese de desinteresse das partes no ato de conciliação ou da ausência de depósito no prazo determinado, conclusos os autos para julgamento antecipado do feito, nos termos da decisão de 362437265.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0506023-82.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rosineide Miranda Vitoria Miranda Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Reu: Shin Ja Kim Advogado: Karen Karoline Nogueira Falconery (OAB:BA42795) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Reu: Kang Min Kwon Advogado: Karen Karoline Nogueira Falconery (OAB:BA42795) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Reu: Espólio De Jong Tae Kwon Advogado: Karen Karoline Nogueira Falconery (OAB:BA42795) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0506023-82.2016.8.05.0080 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu prazo de 30 dias para a juntar certidão de casamento atualizada, bem como a certidão do imóvel referente ao processo de nº 0014257-52.2012.805.0080.
Tendo em vista o transcurso do lapso temporal do requerimento formulado pela autora, sem qualquer manifestação, determino que proceda à juntada dos referidos documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC).
Observa-se, ainda, que a parte ré argui preliminar para que seja considerada inválida a citação de Kang Min Kwon (ID. 231373286), já que retornou com AR positivo assinado por terceiro (ID. 24592760), alegando, assim, o desconhecimento da referida citação.
Requer, nesse sentido, a revogação da decisão de decretação da revelia, firmada no ID. 59844169 em relação ao indicado Réu.
Como sabido, o art. 248, § 1º, do CPC prevê que a citação ao réu será expedida por carta registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Ademais, a inteligência do art. 280 do referido Código dispõe que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Imperioso destacar o entendimento uníssono e consolidado da jurisprudência pátria.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) APESAR DE SER NECESSÁRIA A AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS EM DESTAQUE, especialmente de acordo com a boa fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas processuais, tenho que, no caso, imperiosa a anulação da decisão ID. 59844169, que considerou revel Kang Min Kwon.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.(art. 281, CPC).
Recebo, desse modo, a contestação apresentada pelo réu referido.
Ainda, observa-se que em momento anterior (ID. 24592750) foi oportunizada a conciliação entre as partes, tendo restado infrutífera.
Novamente, pugna a requerente por nova tentativa de audiência de conciliação, conforme item "C" do evento 230659059, desta feita presente todos os demandados.
Considerando a necessidade de se fomentar os meios de resolução negociada de conflitos, conforme Resoluções n. 125/2010 e 326/2020 do E.
CNJ, e auxiliar na diminuição da crescente judicialização dos múltiplos conflitos sociais.
Observe o Cartório que a Audiência de Conciliação e/ou Mediação só não se realizará quando aplicável o art. 334, 4º, DO CPC, que prevê: "A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ..." Certo é que está vigente no TJ/BA o Decreto n. 335/2020, que fixa critérios para a remuneração não só dos mediadores, mas também de conciliadores judiciais, estipulando que compete às partes, em regra, acaso as mesmas se disponham a tentar compor o conflito em discussão, o pagamento da remuneração dos conciliadores.
A redação da respectiva normativa prevê o seguinte: Art. 11.
A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, por meio de depósito em conta judicial, cabendo ao juiz coordenador do CEJUSC ou ao juiz do processo, nas comarcas onde não exista Centro Judiciário de Solução de Conflitos, conforme o caso, expedir o alvará de pagamento. (grifo nosso) Considerando que esta Unidade não possui Conciliadores a ela vinculados, indico a conciliadora TAIZE DOS REIS SOUZA, [email protected], 75 982205341, devidamente inscrita no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, cuja remuneração será custeada pelas partes, nos moldes do Decreto mencionado.
Registro que A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO FORMATO TELEPRESENCIAL e que o valor da remuneração da conciliadora será de R$ 200,00 (duzentos reais), valor esse fixado de acordo com o patamar básico previsto na tabela do Decreto n. 335/2020.
Intime-se a conciliadora para designar data para realização da audiência de conciliação.
Na sequência, intimem-se as partes para que promovam o depósito judicial de suas respectivas cotas, no prazo de 5 dias.
Após, obtida a conciliação, façam-nos os autos conclusos para análise e homologação da avença.
Acaso não efetivada a composição do litígio em audiência, observe-se o seguinte.
Já encontra-se acostada aos autos contestação e réplica.
Ademais, as partes declinaram da oportunidade de produzir novas provas (IDS. 231373286 e 230659059).
Desse modo, sendo a hipótese, venham conclusos para julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 14:37
Outras Decisões
-
05/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 19:37
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
28/08/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
23/08/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
11/05/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:26
Expedição de carta.
-
06/05/2022 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 13:25
Expedição de carta.
-
06/05/2022 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 14:16
Expedição de carta.
-
12/04/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:14
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 18:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/12/2021 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA VITORIA MIRANDA em 19/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 01:01
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
01/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:49
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
12/05/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 05:37
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
09/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 22:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 08:28
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:09
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
16/06/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 21:02
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/09/2019 03:06
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 12:03
Expedição de intimação.
-
25/04/2018 00:00
Mero expediente
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Mero expediente
-
23/11/2017 00:00
Documento
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Mero expediente
-
01/08/2016 00:00
Publicação
-
20/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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