TJBA - 8090957-58.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090957-58.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Marivone Gomes Do Nascimento Advogado: Natanna Santos De Souza De Almeida (OAB:BA51937) Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB:BA50450) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Fundo Municipal Da Previdencia Do Servidor Impetrado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8090957-58.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIVONE GOMES DO NASCIMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA DO SERVIDOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Relata a impetrante que solicitou, em 13/11/2020, a concessão de pensão por morte previdenciária ao impetrado, mas diz que o seu pedido ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária municipal na data da impetração.
Relata que a última movimentação indicara a devolução do processo por alegada falta de documentos, embora afirme que os documentos pertinantes ali constavam.
Afirma que o prazo de análise ultrapassou os 30 dias previstos na Lei nº 9.784/99 e também os 60 dias estipulados em acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal.
Diante da demora em analisar o seu pedido, a requerente requereu provimento que obrigasse os impetrados a analisar o seu pedido administrativo para concessão da pensão por morte.
Pleiteiou também gratuidade judiciária.
A tutela requerida foi antecipada e a gratuidade foi deferida (evento 162659782).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 169001262).
O Ministério Público, instado a apresentar opinativo, pronunciou-se pela concessão da segurança (evento 390707792).
Decido No presente caso, busca a Impetrante, por meio desta ação mandamental, a determinação à Autoridade Impetrada de analisar o seu pedido de pensão por morte formulado administrativamente, sob o nº 2020.07.10658P.
Os documentos (evento 130580453) revelam que a impetrante formulou o requerimento a que se referiu em novembro do ano de 2020, e o cronograma de andamento pertinente, (evento 130580454) indica que o processo se encontrava ainda "em análise" em julho de 2021.
Independentemente da existência de norma municipal que limite o prazo para a tramitação de procedimento tal, é certo que há um princípio constitucional – o da razoável duração do processo – que permite que se avalie se um processo judicial ou administrativo tramitou ou tramita por prazo juridicamente aceitável.
E uma vez considerado excessivo o prazo, violado estará o princípio, o que tornará ilícita a conduta do ente público.
Em documento de evento 184892739, a impetrante comunicou que a ordem liminar foi devidamente cumprida.
Assim, verifica-se que restou configurada, na espécie, a omissão administrativa, visto que o ente municipal deixou de responder, em prazo razoável, o pedido formulado.
Ante todo o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela, concedendo a segurança Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas, ante o que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I.
Salvador, 10 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
19/10/2024 08:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/10/2024 09:42
Expedição de sentença.
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17/10/2024 15:24
Expedição de despacho.
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17/10/2024 15:24
Concedida a Segurança a MARIVONE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*91-15 (IMPETRANTE)
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10/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/05/2023 10:32
Expedição de despacho.
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23/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
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02/08/2022 20:43
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:36
Decorrido prazo de NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:58
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 24/01/2022 23:59.
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21/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2021 16:58
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 16:57
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 23:02
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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11/10/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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30/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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