TJBA - 8007459-12.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:06
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:04
Juntada de Alvará
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16/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:30
Processo Desarquivado
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11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007459-12.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Messias Jose Martins Neto Advogado: Aimar Borges Chaves Filho (OAB:BA45967) Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Requerente: Necineide Martins Dos Santos Advogado: Aimar Borges Chaves Filho (OAB:BA45967) Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Requerente: Jailton Martins Dos Santos Advogado: Aimar Borges Chaves Filho (OAB:BA45967) Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Requerente: Gerson Martins Dos Santos Advogado: Aimar Borges Chaves Filho (OAB:BA45967) Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Requerente: Jackson Martins Dos Santos Advogado: Aimar Borges Chaves Filho (OAB:BA45967) Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Requerente: Gessica Ruana Araujo Santos Advogado: Aimar Borges Chaves Filho (OAB:BA45967) Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Requerente: Rosemeire Francisca De Araujo Santos Advogado: Aimar Borges Chaves Filho (OAB:BA45967) Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Requerido: Estelita Maria Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8007459-12.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: MESSIAS JOSE MARTINS NETO e outros (6) Advogado(s): IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL (OAB:BA20321), AIMAR BORGES CHAVES FILHO (OAB:BA45967) REQUERIDO: ESTELITA MARIA MARTINS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MESSIAS JOSÉ MARTINS NETO e OUTROS, contra sentença proferida por este Juízo no ID n. 458912968, em que alegam, em síntese, ter ocorrido erro material quanto a proporção mencionada a cada herdeiro, visto que a de cujus tinha cinco filhos, sendo um deles falecido e este, por sua vez, deixou viúva e uma filha. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento) e corrigir erro material. 3.
Além disso, “A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos”. (STJ - AgRg no REsp: 1252310 RS 2011/0040255-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011). 4.
Os embargos de declaração de ID n. 459845752 foram opostos a pretexto de sanar suposto erro material na sentença de ID n.458912968. 5.
Os embargantes relatam que a sentença embargada contem erro material, uma vez que o(a) de cujus tinha cinco filhos, sendo um deles falecido e este, por sua vez, deixou viúva e uma filha (GESSICA RUANA ARAUJO SANTOS e ROSEMEIRE FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS).
Logo, a decisão proferida necessita de reparos, conforme preceitua o art. 1.022, inciso III do CPC, para fazer constar a proporção correta na forma que segue: a) 20% (vinte por cento) para o herdeiro MESSIAS JOSE MARTINS NETO; b) 20% (vinte por cento) para a herdeira NECINEIDE MARTINS DOS SANTOS; c) 20% (vinte por cento) para o herdeiro JAILTON MARTINS DOS SANTOS; d) 20% (vinte por cento) para o herdeiro GERSON MARTINS DOS SANTOS; e) 10% (dez por cento) para a herdeira GESSICA RUANA ARAUJO SANTOS; e f) 10% (dez por cento) para a herdeira ROSEMEIRE FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS. 6.
In casu, observa-se a existência de erro material na sentença proferida por este juízo, em sua parte dispositiva, devendo ser modificada para alterar a proporção de cada herdeiro na forma a seguir: Assim, com base no art. 666 e art. 723, parágrafo único, ambos do NCPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, motivo pelo qual AUTORIZO aos requerentes Necineide Martins Dos Santos, inscrita no CPF nº *06.***.*49-53; Jaílton Martins dos Santos, inscrito no CPF nº *97.***.*45-91; Messias José Martins Neto, inscrito no CPF nº *01.***.*31-27; Gerson Martins dos Santos, inscrito no CPF nº *38.***.*85-68; Géssica Ruana Araújo Santos Bacelar, inscrita no CPF nº *42.***.*92-40; e Rosemeire Francisca de Araújo Santos, inscrita no CPF sob o nº *93.***.*40-78, sendo estas últimas filha e viúva de Jackson Martins dos Santos, ou por seu procurador constituído, para que junto à Secretaria de Educação ou na unidade SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) ou ainda quem suas vezes o fizer, promova para cada requerente o pagamento de sua cota parte do valor existente, NA PROPORÇÃO DE 20% PARA CADA UM DOS QUATRO PRIMEIROS HERDEIROS (Necineide, Jaílton, Messias e Gerson) e 10% PARA CADA UMA DAS DUAS ÚLTIMOS HERDEIRAS (Géssica e Rosemeire), com juros e correções se houver, em nome da de cujus ESTELITA MARIA MARTINS SANTOS, que faleceu em 26/06/2016, que era portadora do CPF nº *39.***.*70-78, a procederem o saque ou transferência do valor equivalente a R$ 10.374,01 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e um centavo), bem como qualquer correção monetária ou juros referente ao valor previsto na LEI ESTADUAL Nº14.485/2022, DECRETO ESTADUAL Nº 21.629/2022 e PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC N°014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2022, a título de abono dos precatórios do FUNDEF, podendo para tanto assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do presente ALVARÁ. 7.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração supracitados, para reconhecer a existência de erro material, ao passo em que modifico a sentença proferida por este juízo para alterar a sua parte dispositiva, conforme alhures exposto. 8.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
JUAZEIRO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
21/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:56
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 13:56
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 13:56
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 13:56
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 13:56
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 13:56
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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31/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:59
Juntada de Ofício
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23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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