TJBA - 8002019-60.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502679544
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28/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:37
Expedição de citação.
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02/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/12/2023 23:59.
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20/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/12/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002019-60.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Geruza Maria De Souza Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8002019-60.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GERUZA MARIA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANE DIAS COSTA NUNES RÉU BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, o comprovante de residência legível, atualizado, vinculado ao imóvel e em seu nome (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos.
Casa Nova/BA, 31 de outubro de 2023 Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de direito -
18/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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