TJBA - 0537132-60.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0537132-60.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Henrique De Sena Nunes Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Interessado: Francisco Nunes Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0537132-60.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] INTERESSADO: FRANCISCO NUNES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 29/10/2013, alegando perda funcional com sequelas permanentes e irreversível.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 255095211).
Designada a perícia médica, bem como a audiência de conciliação (Id 255095414) Audiência de conciliação e perícia médica não realizados devido a ausência da parte autora.
Sentença julgando improcedente em razão da ausência injustificada da parte autora na perícia médica (Id 255095782).
Interposto recurso de apelação, a sentença que julgou improcedente foi anulada para designação de nova data para realização da perícia médica (Id 255096291).
Designada nova data para realização de perícia médica (Id 255096393).
A perícia médica não se realizou, em razão da ausência da parte autora.
O AR de intimação da parte autora para comparecer à perícia médica foi devolvido com a informação “Desconhecido“ (Id 255096865).
Intimado, o advogado da parte autora não se manifestou (Id 421016997). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, descumprido o aludido artigo, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço da parte autora indicado na petição inicial, de modo que o seu não comparecimento à perícia médica designada ocasiona a preclusão da produção da prova pretendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO.
DEVER DE INFORMAR SUPERVENIENTE.
INTIMAÇÃO REPUTADA COMO VÁLIDA.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 0055253-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, 8ª Câmara Cível, Publicação: 06/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO AGRAU DAS LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
SÚMULA 474 DO STJ.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM JUÍZO PARA AFERIÇÃO DA GRADAÇÃO DOS DANOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE "DESCONHECIDO".
ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DEVER DA PARTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0179067-60.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Publicação: 14/12/2016). “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO CORREIO.
RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
DEVER DO AUTOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE DIANTE DA FALTA DE PROVA ACERCA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 0309794-79.2017.8.24.0018, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 19/02/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). “(…) Assim, uma vez expedida intimação pessoal para a parte autora, no endereço declinado na exordial, para comparecer ao local da perícia médica previamente agendada, e, tendo o magistrado a quo, intimado a parte, por seu patrono, para justiçar a sua ausência, e este permaneceu inerte, não há como dar provimento ao presente recurso, uma vez que não é o caso de anulação da decisão objurgada, por ausência de cerceamento ao contraditório e devido processo legal.
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, IV “a” e “b”, do CPC e Súmulas nº. 568 e 474, ambas, do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.(...)” (TJ-BA, Apelação: 0560544-83.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, publicação 03/01/2023).
No mérito, trata-se de cobrança de seguro DPVAT, pretendendo a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de alegada existência de incapacidade resultante do referido acidente automobilístico.
A controvérsia cinge-se apenas à existência de incapacidade total ou parcial capaz de gerar indenização a ser de responsabilidade da parte ré.
Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74.
Note-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Faz-se, portanto, imprescindível a realização do exame pericial, eis que o autor se contrapôs às conclusões do exame feito pela Seguradora.
Entretanto, como o demandante obstou a produção de prova pericial, dada a ausência sem justificativa plausível ao exame médico, não foi possível ao juízo obter prova contrária ao resultado da avaliação médica feita em sede administrativa.
O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.
Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.
Nesse sentido: Seguro obrigatório de veículo (DPVAT).
Cobrança.
Alegação de invalidez permanente.
Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição.
Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível.
Preclusão da prova.
Invalidez não demonstrada.
Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 Relator(a): Ruy Coppola Julgamento: 22/01/2015 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/01/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará de eventual depósito judicial efetivado acerca dos honorários periciais em favor da parte ré ou de seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, posto que não realizada a perícia e, após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Salvador, 25 de abril de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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08/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2024 23:59.
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09/12/2023 14:00
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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09/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 23:38
Conclusos para despacho
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18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 15:09
Juntada de Ofício
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19/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:53
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2022 00:00
Mero expediente
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 00:00
Petição
-
02/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Publicação
-
12/11/2020 00:00
Publicação
-
10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 00:00
Liminar
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Improcedência
-
04/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
09/12/2019 00:00
Processo julgado anteriormente
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Documento
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Publicação
-
12/03/2018 00:00
Publicação
-
05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 00:00
Improcedência
-
26/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
25/10/2017 00:00
Documento
-
25/10/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
-
25/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
03/08/2017 00:00
Mero expediente
-
11/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
-
11/07/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
09/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
25/04/2017 00:00
Audiência Designada
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21/09/2016 00:00
Audiência
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/08/2016 00:00
Petição
-
21/07/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Audiência Designada
-
16/06/2016 00:00
Mero expediente
-
16/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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