TJBA - 0014053-86.2004.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014053-86.2004.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: VIRGINIA DE BRITO SILVA - ME Advogado(s): DESPACHO Com o objetivo de dar regular andamento ao feito e aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, determino à Secretaria que: 1.
Certifique nos autos se houve citação válida do(s) executado(s), seja pessoal ou por edital, e/ou se houve penhora de bens ou qualquer outra forma de constrição patrimonial (incluindo bloqueio via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB ou outras); 2.
Em caso negativo quanto ao item anterior, certifique a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização/bloqueio de bens penhoráveis; 3.
Verifique se já existe nos autos decisão que tenha declarado a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; 4.
Caso não exista decisão de suspensão e estejam presentes os requisitos para tanto (tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis e ciência da Fazenda Pública), façam-me os autos conclusos para decisão; 5.
Caso já exista decisão de suspensão, certifique a data em que foi proferida, bem como a data da ciência da Fazenda Pública sobre a suspensão do feito, calculando se já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito exequendo; 6.
Na hipótese do item anterior, havendo transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das diligências acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
05/07/2025 01:40
Expedição de despacho.
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05/07/2025 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0014053-86.2004.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Virginia De Brito Silva - Me Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014053-86.2004.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: VIRGINIA DE BRITO SILVA - ME Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:28
Expedição de despacho.
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24/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:16
Expedição de despacho.
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03/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2023 16:49
Expedição de despacho.
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15/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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20/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2021 00:00
Execução Frustrada
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14/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2015 00:00
Recebimento
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16/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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09/04/2014 00:00
Recebimento
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10/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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21/09/2009 00:00
Documento
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21/09/2009 00:00
Documento
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13/10/2005 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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11/10/2005 00:00
Processo autuado
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10/12/2004 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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